Processo 5016388-21.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016388-21.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016388-21.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : TERESINHA MUNIZ CALAIS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por TERESINHA MUNIZ CALAIS , figurando como agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5005783-85.2025.4.02.5118, que, após ratificar os atos praticados pelo juízo anteriormente competente, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ausentes os requisitos autorizadores e necessária a dilação probatória para o exame da controvérsia ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta a agravante que ajuizou ação com o objetivo de limitar os descontos de empréstimos consignados incidentes sobre a sua remuneração, afirmando que os descontos ultrapassam o limite legal e comprometem seu mínimo existencial. Alega que " o d. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias da Seção Judiciária do Estado Rio de Janeiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência, argumentando que o percentual máximo seria de 55% (cinquenta e cinco por cento) e desconsiderando, em seu cálculo, as verbas de caráter eventual, indenizatório e extraordinário, alegando que eis que os descontos estariam abaixo do limite legal permitido ". Aduz que " O argumento da decisão agravada de que o limite consignável poderia atingir 55% de seus rendimentos carece de fundamento legal e é contrário ao entendimento consolidado do STJ, que fixou o limite de 30% justamente para evitar a onerosidade excessiva e a situação de superendividamento ". Destaca que " A decisão agravada apenas desconsiderou os descontos obrigatórios, permanecendo silente quanto às verbas eventuais, embora esse trecho esteja disposto tanto no Decreto Municipal 41.201/2016, quanto na Lei 7.107/2021 ". Em suas palavras, " o d. Juízo a quo, apenas excluiu os descontos obrigatórios dos rendimentos do agravante, deixando de excluir os de caráter extraordinário, eventual ou indenizatório ". Requer: a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a determinar que os descontos consignados sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, excluídos os descontos obrigatórios e verbas eventuais; b) seja dado provimento ao agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, de modo a conceder os efeitos da tutela de urgência para a limitação do seu consignado no percentual de 30% sobre os rendimentos, abatidos os descontos obrigatórios e verbas eventuais; c) seja determinada a manutenção de todos os contratos, com as mesmas taxas de juros preestabelecidas, apenas reajustando os valores mensais a serem descontados e aumentando o número de parcelas; e, d) caso não se entenda pela aplicação do limite de 30% do consignado, que se aplique, subsidiariamente, o Decreto 53.869/23, com a determinação de redução do consignado do agravante em 45% sobre seus rendimentos brutos, abatidas as verbas eventuais, indenizatórias e os descontos obrigatórios. Proferida decisão pela qual foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal ( evento 3, DESPADEC1 ). O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito ( evento 13, PROMOCAO1 ; evento 21,…

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