Processo 5016388-75.2024.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5016388-75.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: DALVA DILEMAR ANDRADE VENDRAMINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PRONTOCLINICA E HOSPITAIS SAO LUCAS SA CPF: 22.666.341/0001-33 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Dalva Dilemar Andrade Vendramini em face de Prontoclínica e Hospitais São Lucas S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora ter sofrido grave queda no município de Uberlândia/MG, demandando procedimento cirúrgico de urgência. Afirma que, não obstante a condição de beneficiária do plano de saúde réu, o reembolso das despesas foi negado sob o argumento de que a unidade hospitalar não integra a rede credenciada. Assim, pleiteia a condenação da ré ao reembolso integral das despesas médicas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com vários documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a requerida contestou tempestivamente (ID. XXX.XXX.XXX-XX), onde alegou que inexistia caráter emergencial para a realização da cirurgia, o que descaracteriza a obrigação de reembolso da ré pela realização de procedimentos fora da área de abrangência da seguradora. Assim, pede pela improcedência de todos os pedidos autorais. Instruiu a contestação com documentos. Impugnação à contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada perícia médica (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A requerida impugnou a perícia e juntou parecer do assistente técnico (ID. XXX.XXX.XXX-XX), impugnado pela parte autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifica-se que a requerente ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do requerido. Preliminarmente, entendo que não merece prosperar a impugnação da requerida em face da concessão da justiça gratuita concedida à autora. Releva assinalar que, em casos de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete à parte impugnante, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. No caso vertente, verifico que a impugnante não trouxe aos autos qualquer documento para demonstrar que, de fato, a impugnada aufere renda em montante considerável a ensejar a revogação da justiça gratuita. Ora, o benefício da justiça gratuita somente poderia ser revogado se a impugnante tivesse demonstrado, de forma cabal, nesta seara, que a impugnada tem capacidade financeira, o que não foi feito. No mérito, importa mencionar que o fato discutido nos autos é eminentemente consumerista, devendo ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, assim como disciplina a súmula 608 do STJ. Em vista disso, percebe-se que pede a autora pela inversão do ônus probatório, com base no disposto no art. 6º, VIII, do CDC. É certo, no entanto, que a inversão do onus probandi, disciplinada pelo CDC, exige a comprovação da verossimilhança das alegações e a demonstração da hipossuficiência do consumidor. No caso, malgrado haja indícios da hipossuficiência técnica da requerente na relação de consumo estabelecida, inexiste impossibilidade…
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