Processo 5016389-21.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016389-21.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5016389-21.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEDNA BRICIO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DORIS ANDREA LEITE PASSOS - ES31072 REQUERIDO: ANGELICA DOS SANTOS SANTIAGO DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HEDNA BRICIO SILVA em face de ANGELICA DOS SANTOS SANTIAGO. Narra a parte autora ser psicóloga de profissão, alega que vem sendo alvo de perseguição e ofensas proferidas pela ré, que é namorada de um de seus pacientes (indivíduo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA). Segundo a exordial, a ré, movida por ciúmes infundados e ignorando a natureza estritamente profissional da relação entre terapeuta e paciente, passou a adotar conduta hostil, consubstanciada em envio de mensagens via WhatsApp contendo palavras de baixo calão (ex: "vagabunda", "piranha", "puta"), publicação de conteúdos depreciativos e humilhantes no Facebook, com amplo alcance de terceiros e proferimento de ameaças explícitas de agressão física, utilizando expressões como "passar o sarrafo" e "dar pauladas". Sustenta a autora que tais fatos acarretaram grave abalo emocional e violaram sua honra subjetiva e reputação profissional, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Com base nos fatos narrados, pleiteia Tutela de Urgência para cessação imediata das ofensas e contatos e remoção imediata das publicações ofensivas. No mérito requer a condenação da ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos prints acostados aos autos, que comprovam, em sede de cognição sumária, o teor agressivo e ultrajante das expressões utilizadas pela ré (como "vagabunda" e "puta do caralho"), as quais extrapolam o direito à livre manifestação do pensamento e atingem diretamente a honra objetiva e a dignidade profissional da autora. Quanto ao pedido de remoção das publicações, observa-se que as ofensas foram veiculadas por meio da ferramenta Stories do Facebook/Instagram. Por característica intrínseca da plataforma, tais conteúdos possuem exibição efêmera, expirando automaticamente após o prazo de 24 horas. Assim, não havendo comprovação de que tais vídeos/imagens permanecem fixados nos "Destaques" ou no "Feed" da ré, o pedido de remoção carece de utilidade prática imediata, uma vez que o conteúdo já não se encontra mais disponível para visualização pública. Todavia, o perigo de dano é evidente no que tange à reiteração da conduta. A gravidade das ofensas e o tom das ameaças proferidas indicam um risco real à tranquilidade e à imagem da autora, profissional da saúde mental que depende de sua reputação para o exercício da atividade. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de publicar, por qualquer meio (seja via feed, stories,…

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