Processo 5016389-29.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5016389-29.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : ANTONIA PEREIRA PAIVA BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADVOGADO(A) : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 94, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou procedente em parte o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO (10%) E MÁXIMO (20%), ESTE, DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19, ACUMULADAMENTE COM O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIOS X, JÁ RECEBIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. O DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO (10%) FOI RECONHECIDO EM LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. TODAVIA, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19, NÃO HÁ NOS AUTOS, PROVA DE QUE A AUTORA TENHA, EM ALGUM MOMENTO, TRABALHADO EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TAMBÉM NÃO CONSTA, NOS AUTOS, LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO, ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO, QUE SE RECONHEÇA O DIREITO AUTORAL AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESSE MODO, O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVERÁ SE DAR A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, NO QUAL SE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 413). RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual é possível a retroação dos efeitos financeiros da concessão do adicional de insalubridade à data do laudo pericial administrativo. 3. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição da autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso da União Federal (Evento 94, RELVOTO1): 11. No entanto, logo em seguida, no mesmo laudo, em resposta a quesito da União Federal, o perito judicial informou que o contato da autora com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ocorria somente durante a realização de exames, de modo que, imperativo concluir, tratava-se de um contato intermitente (Evento 64, LAUDO1): (...) 12. Desse modo, não há nos autos, prova de que a autora tenha, em algum momento, trabalhado em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Não se duvida de que, entre os pacientes atendidos pela autora na Área de Radiologia do Hospital Central do Exército (HCE), alguns estivessem acometidos de doenças dessa natureza, incluída a Covid-19. Não se comprovou, contudo, ser da essência da atividade da autora o contato permanente e habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a justificar o pagamento de adicional de insalubridade no…
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