Processo 5016390-97.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016390-97.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016390-97.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001337-19.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : PAULO RICARDO SALATTI JASS ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo Federal da 25ª VF de Porto Alegre que, ao argumento da falta de 'interesse de agir', indeferiu parte  da petição inicial de origem, nos seguintes termos: Em análise do processo administrativo juntado (evento 1, PROCADM-22), verifico que a parte autora, embora tenha requerido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/4/2013 a 01/2/2016 (TOP SERVICE SERVIÇOS) e 01/04/2016 a DER (FREDERI-CO CARLOS GERDAU) apresentou apenas cópia da CTPS. A simples apresentação de cópia da CTPS é insuficiente para indicar a pretensão de reconhecimento da especiali-dade, sobretudo porque não se trata de reconhecimento da especialidade por categoria profissional, necessitando a comprovação da exposição a agentes nocivos. Portanto, não constitui documentação minimamente suficiente à compreensão e à análise do pedido, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Ainda, a parte autora buscou o reconhecimento do período rural nos períodos de 18/1/19 77 a 31/12/1985 e 01/3/1991 a 31/12/1996. Apesar de ter apresentado a autodeclaração do segurado especial rural, o documento apresentado possuía campos essenciais não pr e enchidos. Por tais motivos, o INSS emitiu carta de exigências para complementar a documentação (evento 1, PROCADM22, pg.66), requerendo a juntada de documentos que comprovem o exercício de atividade especial com exposição a agentes nocivos e a autodeclaração ru-ral corretamente preenchida. Ocorre que a parte autora deixou de atender às exigências dentro do prazo concedido, até 08/08/2025 (evento 1, PROCADM22, pg. 67, parte final), requerendo dilação do pra-zo somente em 12/08/2025 (evento 1, PROCADM22, pg. 68), portanto, após o seu decur-so e sem apresentar qualquer justificativa. Além disso, no âmbito administrativo, não comprovou minimamente ter diligenciado no intuito de reunir a documentação exigida. Os documentos do evento 1, CARTA20 e evento 1, CARTA21 não foram juntados no pro-cesso administrativo, sendo que a carta AR consta como enviada em 13/08/2025, após a decisão de encerramento do PA (evento 1, PROCADM22, pg. 115). Além disso, não se tem comprovação acerca do recebimento pela empresa TOP SERVICE SERVIÇOS. Já em relação ao período de 01/04/2016 a DER, a parte autora não demonstrou ter adotado diligências nem mesmo nos autos do processo judicial. Por fim, em relação aos períodos rurais, a parte autora apresentou no presente feito a mesma autodeclaração rural do processo administrativo (evento 1, DECL16; evento 1, PROCADM22, pgs. 19/21), ou se-ja, sem as regularizações exigidas administrativamente.   Ao ver do agravante, tem o INSS o ''dever de orientar'' o segurado na busca pelo melhor benefício ( IN 77/2015, artigo 659, inciso VII ), bastando para caracterizar a formalização do pedido a juntada da CTPS do segurado no processo administrativo, com a prova de todos os períodos laborados. Quanto ao período de atividade rural, diz a parte agravante que, independente da exigência, foi o pedido analisado e indeferido pelo INSS , sendo possível, desta forma, o seu reexame na seara judicial.  É o relatório. Decido. No âmbito do processo previdenciário, a existência de pretensão resistida é ' conditio sine qua nom'  ao exercício da postulação…

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