Processo 5016392-15.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016392-15.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Autos: 5016392-15.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jaguar Auto Posto Acre LtdaAdvogado(a):Thaise Abreu da Silva (OAB: Am005734)Réu:Banco Santander (Brasil) S.a. AUTOR : JAGUAR AUTO POSTO ACRE LTDA ADVOGADO(A) : THAISE ABREU DA SILVA (OAB AM005734) DESPACHO 1. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica (art. 98, caput, do CPC). No entanto, seja ela com ou sem fins lucrativos, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante, pois a presunção de veracidade se aplica apenas às pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC). Então, a contrário senso, e a teor do art. 5º, LXXIV, da CRFB, e do verbete n. 481 da Súmula do STJ, as pessoas jurídicas devem comprovar a efetiva insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. Desta forma, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar prova complementar da hipossuficiência econômica ou proceder ao recolhimento das custas iniciais. 3. Indico, como documentação mínima, o seguinte: a) balanço patrimonial e balancete de sua situação atual; b) declaração de bens móveis e imóveis (com emissão não superior a 30 dias) e última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ/DEFIS); c) extratos de todas as contas bancárias da autora (dos últimos 03 meses). 4. Advirto que a apresentação de declaração falsa poderá culminar no pagamento de até o décuplo das despesas processuais, a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC), assim como na remessa de cópia do feito ao Ministério Público para investigação de eventual falsidade. 5. Aponto, ainda, que a ausência dos documentos indicados como mínimos para apreciação do requerimento poderá culminar no indeferimento do benefício, ensejando o cancelamento da distribuição caso as custas não sejam recolhidas. 6. Por conseguinte, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à regularização das custas processuais ou à efetiva comprovação da hipossuficiência, tendo em vista que a regularidade do preparo é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Cumpra-se.

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