Processo 5016393-61.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5016393-61.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MANFRID TRAPP ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) AGRAVANTE : VIGAND TRAPP ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) AGRAVANTE : EGBERT GRAHL JUNIOR ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vigand Trapp , Manfrid Trapp e Egbert Grahl Junior contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação cautelar antecedente n. 5001580-72.2026.8.24.0018, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 20, Eproc 1G): I - Trata-se de pedido cautelar formulado por VIGAND TRAPP , MANFRID TRAPP e EGBERT GRAHL JUNIOR em desfavor de BANCO ITAÚ, objetivando a retirada de seus nomes dos Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA) e do sistema SCR/SISBACEN, assim como a suspensão provisória da mora. II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298). No caso, apesar de os autores fundamentarem seu pedido na Súmula 298 do STJ e na alegada inércia da instituição financeira em responder aos requerimentos administrativos de alongamento, observa-se que o direito à prorrogação da dívida não é automático. Os documentos acostados na inicial, incluindo prints de conversas por aplicativo e comprovantes de rastreamento postal, demonstram a tentativa de negociação, mas não permitem, em sede de cognição sumária, aferir com precisão a legitimidade da recusa ou da demora da instituição financeira em formalizar a renegociação. Nesse momento processual, de ausência de efetivo contraditório, a exclusão dos nomes dos devedores dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da mora são medidas que alteram substancialmente a relação obrigacional. Com efeito, muito embora os autores aleguem que as inscrições inviabilizam a atividade rural, a verificação do preenchimento dos requisitos legais para o alongamento demanda, por ora, a manifestação da instituição financeira ré, possibilitando que este Juízo possua elementos mais robustos de convicção. III - Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar. CITE-SE a instituição financeira ré, na forma do art. 306 do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação e indique as provas que pretende produzir. Após, voltem conclusos. Os agravantes argumentam, em linhas gerais, que: a) são produtores rurais de soja e milho que sofreram frustração de safra nas safras 2023/2024 e 2024/2025 em razão de adversidades climáticas comprovadas por laudos técnicos elaborados por engenheiro agrônomo com metodologia SISDAGRO; b) formularam requerimento administrativo de alongamento da dívida rural junto ao Banco Itaú, amparado no MCR 2.6.9 e na Súmula 298 do STJ, sem obter resposta formal da instituição financeira; c) o silêncio bancário configura conduta abusiva que inviabiliza o acesso à jurisdição; d) a manutenção das negativações impede a contratação de custeio para o próximo ciclo produtivo, gerando risco de dano irreversível; e) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos pelo art. 300 do CPC, razão pela qual pugnam pela reforma da decisão agravada e pela concessão da tutela liminar. Houve indeferimento do requerimento da gratuidade da justiça (evento 20). A parte recolheu o preparo recursal (evento 32). É o breve…
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