Processo 5016393-98.2025.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016393-98.2025.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016393-98.2025.8.21.0026/RS AUTOR : LARISSA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES WEBER (OAB RS095422) AUTOR : RANCHO CTK E FAL ARMAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES WEBER (OAB RS095422) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de retenção supostamente indevida de valores, ajuizada por Larissa de Oliveira Rodrigues e Rancho CTK e Fal Armas Ltda em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Na petição inicial e em sua emenda, as autoras alegam que a primeira demandante integra uma rede de franquias de clube de tiro e abriu uma conta de pagamento sob a titularidade de seu CNPJ em julho de 2025, intermediada por uma consultora da empresa ré. Afirmam que, após o início das atividades e o recebimento de valores decorrentes de vendas de pacotes de serviços e promoções, foram surpreendidas com o bloqueio dos valores depositados na conta, sob a justificativa de indisponibilidade de serviço. Relatam que, após diversos contatos, foram informadas de que a quantia total, que atingiu o montante de R$ 49.764,10, ficaria retida por 120 dias em razão de suposta infração às diretrizes internas da instituição financeira. Sustentam que tal bloqueio é arbitrário, abusivo e gerou graves prejuízos ao fluxo de caixa do novo empreendimento, impossibilitando o adimplemento de obrigações com fornecedores e clientes. Pleitearam a concessão de tutela de urgência para liberação dos valores e, no mérito, a restituição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autora. O réu foi citado e apresentou contestação . Em sede de preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar sua nova denominação social, qual seja, Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que o bloqueio temporário do saldo constitui legítimo mecanismo de segurança e análise de risco previsto contratualmente, aplicável sempre que houver suspeita de fraude ou inconsistência cadastral. Aduziu que a validação da conta das autoras não foi aprovada porque a atividade comercial por elas exercida, relacionada ao comércio de armas de fogo, estaria com o CNAE em desconformidade com a legislação vigente, classificada genericamente como clubes sociais esportivos. Afirmou que a conta foi encerrada por desinteresse comercial, exercendo prerrogativa contratual legítima, e que a retenção temporária do saldo visa cobrir eventuais riscos de disputas ou estornos de pagamento por parte dos compradores. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que as autoras utilizam os serviços de pagamento como insumo para o fomento de sua atividade lucrativa, e refutou a ocorrência de danos morais e materiais, requerendo a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica , rebatendo as alegações da defesa. Sustentou que a justificativa de falta de validação cadastral ou desconhecimento da atividade comercial não condiz com a realidade processual, anexando mídias e registros de conversas que demonstram que a preposta da requerida promoveu a abertura da conta, realizou a entrega presencial das máquinas de cartões de crédito e incentivou reiteradamente o…

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