Processo 5016394-20.2025.8.24.0020

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016394-20.2025.8.24.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016394-20.2025.8.24.0020/SC EXECUTADO : BA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS VINÍCIUS BARBOSA LIMA (OAB DF056028) ADVOGADO(A) : WANDERSON SA TELES DOS SANTOS (OAB DF065404) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Município de Criciúma em desfavor de BA Luz Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. No curso do feito, diante do não pagamento voluntário da obrigação pela executada, procedeu-se à constrição de ativos financeiros via Sisbajud, restando bloqueado o valor parcial de R$ 55.812,46, quantia que foi transferida para subconta judicial vinculada a estes autos (Evento 21) (Evento 23). Intimada da constrição, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade cumulada com pedido de tutela de urgência incidental, alegando o deferimento de sua recuperação extrajudicial perante a 26ª Vara Cível de Goiânia/GO (autos nº 5653603-92.2025.8.09.0051), com determinação de stay period de 180 dias, sustentando a nulidade do bloqueio realizado por este juízo e requerendo a liberação imediata dos valores (Evento 29) (Evento 32). II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade apresentada no Evento 29 e o pedido de tutela incidental urgente do Evento 32 não merecem prosperar, haja vista a superveniente perda de objeto decorrente da alteração fática e jurídica da situação recuperacional da executada. Com efeito, após a suspensão inicial do feito por este Juízo para fins de cooperação jurisdicional e consulta sobre a essencialidade dos recursos (Evento 47), sobreveio certidão noticiando a prolação de sentença denegatória de homologação deliberal do plano e de improcedência do pedido de recuperação extrajudicial nos autos nº 5653603-92.2025.8.09.0051 da 26ª Vara Cível de Goiânia/GO (Evento 59). Na referida decisão, o juízo recuperacional revogou expressamente o stay period dantes fixado e ordenou que este Juízo de Criciúma prossiga com a execução, mantendo a constrição de R$ 55.812,46 realizada via Sisbajud. A extinção dos efeitos do stay period decorrente do julgamento de improcedência do plano de reestruturação restabelece, de pleno direito, o curso regular das execuções individuais, restando integralmente superada e despida de utilidade prática qualquer discussão sobre a impenhorabilidade ou essencialidade de tais valores. Nesse sentido, o entendimento do TJSC: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL INDEFERIDO. RECURSO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. CÁLCULO DO QUANTUM EXEQUENDO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO NA ORIGEM E, POR CONSEGUINTE, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO POR OCASIÃO DO DECISUM AGRAVADO. FALTA DE DIALETICIDADE (ART. 1.016, II E III, CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. PROCESSO EXECUTIVO MOVIDO CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXEQUENDO. NATUREZA CONCURSAL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC) AINDA NÃO CONCLUÍDA. DECURSO DO STAY PERIOD. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJSC, AI 5064503-62.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 24/04/2025) Desse modo, ante a ausência de óbice decorrente da Lei nº 11.101/2005 e finda a suspensão antes cominada,…

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