Processo 5016394-58.2021.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016394-58.2021.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE (1SECUNIFICADA-VVELHA@TJES.JUS.BR) AUTOS N.º 5016394-58.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA LAURINDO MONTEIRO - ES29951, EVANDRO DE DEUS RODRIGUES - ES16538 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 D E C I S Ã O Cuida-se de ação, cuja parte exequente faleceu no curso do processo, vindo a ser sucedida pelo(a)(s) sucessor(a)(s) referido(s) no id 76216737. Sendo assim e em face do exposto, com base nos artigos 689 e 690 do CPC, homologo o pedido de sucessão processual, a fim de que, doravante, a parte originária Antônio Francisco das Chagas Filho, seja sucedida pelo espólio de Antônio Francisco das Chagas Filho, representado pelo inventariante Carlos Antônio Francisco das Chagas, que comporá o respectivo polo processual. Retifique-se a autuação e registro. I-se. Dil-se. Oo 0 oO Intime-se o espólio de Antônio Francisco das Chagas Filho para, no prazo de quinze dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Oo 0 oO Conforme id 80672583 os antigos advogados da parte exequente pretendem a instauração do cumprimento de sentença face à parte executada, relativo aos honorários advocatícios contratuais (no importe de R$ 36.464,43) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (os quais foi pleiteado a fixação pelo Juízo). Pois bem. Sem razão os exequentes quanto ao cumprimento de sentença relativo aos honorários contratuais. Isso porque, a cifra daí advinda é originária de contrato privado de prestação de serviços advocatícios pactuados entre os advogados em questão é a parte exequente, nada correspondendo à condenação que foi imposta à parte executada. Esta específica pretensão da parte exequente (recebimento de honorários contratuais) deverá ser cobrada diretamente de seu cliente e, caso se repute necessária o ajuizamento de ação judicial para tanto, sequer haverá de ser falar em dependencia com esta demanda. Assim, indefiro o requerimento de instauração de cumprimento de sentença relativo a honorários contratuais. Quanto aos honorários sucumbenciais disposto em sentença, a instauração do cumprimento de sentença é plenamente possível, no entanto, se faz necessária a indicação do valor, devidamente, atualizado que será objeto de cobrança. Assim, determino a intimação dos advogados exequentes para que, no prazo de dez dias, informem o valor exato a ser cobrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/llw

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