Processo 5016395-22.2026.4.04.0000

TRF4 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5016395-22.2026.4.04.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Seção
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 5016395-22.2026.4.04.0000/SC AUTOR : LUCIANO MELO SANTOS ADVOGADO(A) : Melquez José Cândido Gomes (OAB PR049420) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  LUCIANO MELO SANTOS  em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A por meio da qual busca a desconstituição da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Joinville nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5017223-80.2025.4.04.7201, sob alegação de dolo da parte vencedora, obtenção de prova nova e erro de fato, conforme art. 966, III, VII e VIII do CPC. Narra a parte autora, em síntese, que, proposta ação de procedimento comum em face de Anhanguera Educacional Participações S/A perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, erro administrativo do Poder Judiciário gerou distribuição dúplice, tendo uma ação (demanda nº 1) sido distribuída à 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville (processo nº 5044705-64.2025.8.24.0038) e outra (demanda nº 2), à 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville (processo nº 5044716-93.2025.8.24.0038). Afirma ter concentrado sua atuação na demanda nº 1, distribuída primeiro; e que tinha total desconhecimento da existência da demanda nº 2, cuja distribuição decorreu de erro cartorário e que acabou redistribuída à 2ª Vara Federal de Joinville após declinação da competência. Aduz que a ausência de atuação na demanda nº 2 não decorreu de negligência, mas de erro escusável que não lhe pode ser imputado. Assevera, outrossim, que a sentença rescindenda, proferida pela 2ª Vara Federal de Joinville na demanda nº 2 (nº 5017223-80.2025.4.04.7201 após redistribuição à Justiça Federal) decorre de dolo processual da demandada, que estrategicamente silenciou a respeito da litispendência (existência de outra ação em trâmite na Justiça Estadual), apresentando contestação com tese diversa (e inverídica) daquela já ofertada na demanda nº 1 (art. 966, III do CPC). Aponta, ainda, a rescindibilidade da sentença de improcedência com base em prova nova (art. 966, VII do CPC), consubstanciada na contestação apresentada na demanda nº 1, que admitiria a inexistência de pendências e a expedição do diploma, bem como na ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII do CPC), uma vez que o juízo federal admitiu fato inexistente (reprovação), ignorando fato existente (expedição do diploma confessada pela ré). Requer a suspensão imediata dos efeitos da sentença proferida pelo Juízo Federal; e, ao final, a procedência da ação para rescindir a sentença proferida no processo nº 5017223-80.2025.4.04.7201, reconhecendo-se a ineficácia da notificação da distribuição na Justiça Federal, a violação de norma de litispendência e a ocorrência de dolo processual da parte ré, bem como condenar a demandada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 10% sobre o valor da causa. É o breve relatório.  Decido. Registro, de início, que o trânsito em julgado do processo originário ocorreu em 15/04/2026 ( evento 1, OUT16 ), ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 12/05/2026 (evento 1), razão pela qual não se deu o transcurso do prazo previsto no art. 975 do CPC, afigurando-se tempestiva a ação rescisória. Prosseguindo,  defiro a gratuidade da justiça  requerida pelo autor, diante da presunção que decorre da declaração de hipossuficiência acostada à inicial ( evento 1, DECLPOBRE3 ), restando dispensada do recolhimento do depósito prévio, consoante previsto no art. 968, II,…

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