Processo 5016395-33.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016395-33.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016395-33.2026.8.24.0064/SC AUTOR : M K COMPRA, VENDA, ALUGUEIS DE VEICULOS E HOTEIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SILVA DOS SANTOS (OAB AM015928) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de " ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos mo rais com pedido de tutela de urgência " ajuizada por M K COMPRA, VENDA, ALUGUEIS DE VEICULOS E HOTEIS LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual se requer, liminarmente, o restabelecimento da conta bancária empresarial da autora. Vieram os autos conclusos para deliberação.  É o relato que basta. Passo a decidir.  I.  Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida . Sabe-se que  “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente”  (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). Ademais, evidentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, não resta outra alternativa senão seu deferimento.  Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Alegou a parte autora que utiliza conta bancária mantida junto à instituição ré como instrumento essencial à sua atividade empresarial, sendo utilizada para recebimentos, pagamentos e demais movimentações financeiras. Sustenta que, de forma abrupta e sem prévia notificação adequada, houve bloqueio e anúncio de encerramento da conta sob a alegação genérica de “desinteresse comercial”, sem justificativa concreta. Sustentou que a conduta é abusiva, afronta o Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, comprometendo a continuidade da atividade empresarial e gerando prejuízos financeiros e comerciais. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios, incluindo comunicação da instituição financeira acerca do encerramento da conta. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça imediatamente a plena funcionalidade da conta bancária empresarial, abstendo-se de promover seu encerramento até decisão final. Em cognição sumária, entendo que…

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