Processo 5016395-83.2025.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016395-83.2025.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016395-83.2025.8.21.0021/RS AUTOR : SEGUNDINO DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  ação declaratória de nulidade de cláusula contratual (rmc) c/c restituição de valores em dobro c/c indenização por dano moral  proposta por SEGUNDINO DA SILVA MARTINS  em face de BANCO BMG S.A. A parte autora narrou falha na prestação do serviço e na falta de esclarecimento sobre os termos do empréstimo que estava sendo firmado e como consequência, descontos indevidos em sua conta previdenciária. Devidamente citado, os réu, em sede de contestação arguiu questões preliminares. Passo ao saneamento do feito.  1. Da inépcia da inicial A parte ré alegou a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, argumentando a ausência de prova mínima do direito alegado. Inicialmente, vale salientar que a petição inicial será inepta quando: a)  lhe faltar pedido ou causa de pedir; b)  o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c)  da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e d)  contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, não há como considerar a exordial inepta, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima previstas e eventual vício já fora sanado.  Outrossim, a petição inicial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Desta forma, rejeito a preliminar arguida pela defesa em sede de contestação. 2.  Da litigância de má-fé O réu requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta ajuizou diversas demandas em face de empresas com as quais contratou produtos e/ou serviços. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe a prática de uma das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração inequívoca de atuação dolosa ou temerária da parte. Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso concreto, não há elementos que evidenciem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. O simples fato de a parte autora ter ajuizado outras ações judiciais não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha agido de forma temerária ou abusiva, sobretudo porque o exercício do direito de ação constitui garantia constitucional. Além disso, a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil exige prova segura da conduta de má-fé, a qual não se verifica nos presentes autos. Nesse contexto, prevalece a presunção de boa-fé processual, cuja desconstituição demanda elementos concretos, inexistentes na hipótese. Diante disso, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3.  Da Fraude processual e Recomendação nº 159 do CNJ A parte ré suscita…

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