Processo 5016396-52.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016396-52.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5016396-52.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Obras Sociais da Diocese de Rio BrancoRéu:Ecel Eletron Comercializadora de Energia S.a Em Recuperacao Judicial DECISÃO Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que em janeiro/2019, firmou contrato com a demandada nº VI5020.19, cujo objeto de gestão e o fornecimento de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Alega que buscou na expertise da Ré a segurança necessária para sua operação, migrando do mercado cativo para o livre sob a promessa de previsibilidade de custos e economia orçamentária, e após anos de relacionamento comercial hígido, em janeiro/2024, as partes decidiram prolongar o vínculo, celebrando o 2º Termo Aditivo. Neste instrumento, a Ré, agindo como agente comercializador plenamente consciente das oscilações do setor, comprometeu-se a fornecer energia ao Hospital até 31/12/2028. Para o ano de 2026, o preço foi fixado em R$ 160,00/MWh (cento e sessenta reais por megawatt-hora), valor este que serviu de base para todo o planejamento financeiro e atividade voltada a saúde para o referido biênio, entretanto, em março/2026, a Ré encaminhou notificação extrajudicial pretendendo desconsiderar o preço pactuado há pouco mais de dois anos, sob a genérica alegação de "crise sistêmica" e "perda de lastro", a Elétron Energy tentou impor ao Hospital duas opções deletérias, os eventos citados na notificação (como a variação do PLD e sua própria situação de Recuperação Judicial) não constituem caso fortuito ou força maior e são riscos ordinários da atividade de comercialização. Alega ainda, qie mantém-se em adimplência, tendo quitado rigorosamente todas as faturas emitidas desde o início da relação em 2019 até a presente data, não havendo qualquer lastro moral ou jurídico que sustente a tentativa da Ré de se esquivar de suas obrigações contratuais. Informa que enviou Contranotificação Extrajudicial em 26 de março de 2026, refutando as alegações de força maior e exigindo a manutenção do fornecimento conforme o preço de R$ 160,00/MWh e ante o silêncio e a ausência de confirmação do registro de energia na CCEE para os meses subsequentes, não restou alternativa a parte autora senão a busca pela tutela jurisdicional para evitar o colapso financeiro de suas atividades de saúde. Requer tutela de urgência para determinar que a Ré mantenha o faturamento mensal rigorosamente no preço pactuado de R$ 160,00/MWh (corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos contratuais), abstendo-se de aplicar qualquer reajuste unilateral ou repasse baseado no Preço de Liquidação das Diferenças (PLD). No mérito, requer a procedência da presente ação para confirmar em definitivo os efeitos da tutela de urgência, danos Emergentes, No valor de R$ 1.271.952,00 (um milhão, duzentos e setenta e um mil, novecentos e conquenta e dois reais) correspondente ao custo de reposição da energia (diferença projetada entre o preço de mercado de R$ 320,00/MWh e o contratado de R$ 160,00/MWh) para os 33 meses remanescentes de contrato; e Cláusula Penal Rescisória, no valor de R$ 387.656,28 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), equivalente à aplicação da multa de 30% sobre o saldo remanescente do contrato, nos termos da Cláusula 21.1. Eis o relatório, passo a decidir.  Isento de custas, visto que se trata de…

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