Processo 5016397-95.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016397-95.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FRANQUINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES FRANQUINI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual a Autora, idosa de 83 (oitenta e três) anos, requer a imediata transferência para hospital da rede pública ou privada especializado em oncologia, aduzindo ser portadora de quadro gravíssimo de ascite associada a carcinomatose peritoneal e derrame pleural com atelectasia compressiva, com risco iminente de vida. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico, de ofício, questão de ordem pública que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. A ação tem como causa de pedir a omissão do Estado do Espírito Santo no fornecimento de leito hospitalar especializado em oncologia, pleiteando a Autora obrigação de fazer consistente na transferência para unidade de saúde adequada, com valor da causa fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, patamar que, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009, delimita a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública: "Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança; II – as ações de desapropriação; III – as ações divisórias; IV – as ações populares; V – as ações de improbidade administrativa; VI – as ações relativas ao direito de greve e a atos de organização sindical; VII – as ações que tenham como parte, de um lado, somente pessoas jurídicas de direito público, e, de outro lado, pessoa de direito privado que atue na condição de agente do Poder Público." A matéria versada nos autos — obrigação de fazer consistente em prestação de serviço de saúde pelo Estado — não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no § 1.º do referido dispositivo legal. Com efeito, não se cuida de mandado de segurança, desapropriação, ação divisória, ação popular, improbidade administrativa, questão de greve ou relação exclusivamente entre pessoas jurídicas de direito público. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando preenchidos os requisitos legais, é absoluta e improrrogável, não podendo ser afastada pela vontade das partes ou pela mera distribuição do feito a vara diversa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A…
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