Processo 5016398-74.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5016398-74.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : HELOISE LACY DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO NUNES FIOREZE (OAB PR124066) ADVOGADO(A) : HENRY ABNER MARQUES (OAB PR116827) AGRAVANTE : ALEFE ELIAS DOS REIS ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO NUNES FIOREZE (OAB PR124066) ADVOGADO(A) : HENRY ABNER MARQUES (OAB PR116827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, que objetivava a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel de matrícula nº 57.170 do Registro de Imóveis de Joinville/SC, nos seguintes termos: (...) A concessão de liminar, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera parte, é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio constitucional do contraditório, denotem a possibilidade de frustração do direito que a parte aparenta deter. Nesse passo, o legislador pátrio colocou no art. 300 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificar, quando da apreciação da tutela de urgência antes da formação do contraditório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3°). No caso, não verifico, ao menos em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. Os documentos juntados não permitem constatar qualquer ilegalidade ou irregularidade na consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal. Foi apresentada a matrícula do imóvel (1:6), na qual há comprovação de que a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária ocorreu em 18/03/2026 e que somente foi implementada após a intimação regular e oportuna dos devedores por editais (1:7, pgs. 9/15), publicados em 13, 16 e 17 de novembro de 2025, para purgarem a mora, após terem sido realizadas diversas tentativas frustradas de intimação pessoal dos devedores, inclusive no endereço do imóvel (1:7, pgs. 5/8) e que foram certificadas por oficial do registro de imóveis competente, ou por serventuário por ele credenciado, que goza de fé-pública e de presunção relativa de veracidade. A Lei 9.514/1997 prevê a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora (arts. 26, §§ 1°, 3° e 5°, e 26-A, § 2°) e assim fazer convalescer o contrato de alienação fiduciária, e após a consolidação da propriedade o devedor também deve ser intimado das datas, horários e locais dos leilões para, querendo, exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel (Lei 9.514/1997, art. 27, §§ 2°-A e 2°-B). A tese precípua defendida pelos autores é a de que não teria havido a intimação pessoal para purgar a mora. Entretanto, foi provado que foram feitas diversas tentativas de intimação pessoal dos autores para purgar a mora, mas sem êxito, razão por que se procedeu à realização da intimação por edital para purgação da mora do(s) devedor(es) que "encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível" (art. 26, § 4°), tal como previsto em lei. Ademais, há o inadimplemento confesso (1:1, pg. 5), na alegação de que "passaram a enfrentar atraso no pagamento das parcelas do financiamento habitacional", que, à míngua de outras provas e informações, remonta no mínimo a setembro de 2025 (1:7, pgs. 2/3), justificando o procedimento adotado pela ré, já que o imóvel estava alienado fiduciariamente. De…
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