Processo 5016400-31.2024.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016400-31.2024.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016400-31.2024.4.04.7108/RS AUTOR : LUIZ VAGNER BENNEMANN ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Assinaturas eletrônicas 1. A procuração e a declaração de pobreza (Ev. 1) foram aparentemente firmadas com o uso de assinatura eletrônica simples ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. I) ou assinatura eletrônica avançada (inc. II) e a Secretaria da Vara não pôde verificar a integridade de suas assinaturas eletrônicas no sítio https://validar.iti.gov.br/   2. Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. 2.1 Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º , inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. 2.2 Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º , inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º , o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada ( Lei n. 14.063/2020, art. 2.º , parágrafo único, inc. I). 2.2.1 Assinaturas eletrônicas simples e qualificadas envolvem critérios de segurança adotados na plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Não há direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. II, parte final). Conforme já mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais. 2.2.2 O § 2.º do  art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001  é uma vedação legal ao uso de assinaturas eletrônicas que não sejam admitidas pelas partes como válidas ou aceitas pelas pessoas a quem os documentos são opostos: § 2.º  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento . 2.2.3 A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras . É também aceita em juízo aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). 2.2.4 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não é possível aceitar-se em processos judiciais procurações assinadas por serviços privados de assinatura eletrônica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1.…

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