Processo 5016403-22.2022.8.21.0003
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016403-22.2022.8.21.0003/RS REQUERENTE : SADIA BEATRIZ PIRES ANGELI ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sadia Beatriz Pires Angeli , ora Embargante, em face da sentença de procedência proferida no evento 104, SENT1 , que condenou o Município de Alvorada , ora Embargado, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. A Embargante alega, em suma, a existência de erro material e omissão no julgado, requerendo a sua integração para que sejam sanados os vícios apontados. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Intimado, o Município Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desacolhimento dos embargos. O propósito dos embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é o de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigindo erros materiais. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício acarrete, por consequência lógica, a alteração do resultado, o que se denomina de efeito infringente. Analisando detidamente as razões da Embargante, verifico que o recurso merece parcial acolhimento. Passo à análise pormenorizada dos pontos suscitados. I. DO ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A parte Embargante aponta, com acerto, a existência de vícios no dispositivo da sentença no que tange à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. A decisão embargada determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, fundamentando a escolha na Emenda Constitucional nº 136/2025. O primeiro ponto a ser corrigido, configurando claro erro material, é a menção à Emenda Constitucional nº 136/2025. Conforme sustentado pela Embargante, a legislação e a jurisprudência pátria estabeleceram um regime específico para a atualização de débitos da Fazenda Pública, o qual foi alterado substancialmente pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença, ao se referir a uma emenda constitucional posterior e aplicar índices que não guardam correspondência com as normas vigentes, incorreu em erro que necessita de reparo. Adicionalmente, a sentença foi omissa ao não modular a aplicação dos índices de acordo com a vigência da EC nº 113/2021. Conforme estabelecido pelo artigo 3º da referida Emenda, a partir de sua promulgação, em 09 de dezembro de 2021, para as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem ser calculadas, uma única vez, pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Dessa forma, a decisão deve ser integrada para que se adeque à disciplina legal e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Para o período anterior à vigência da EC nº…
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