Processo 5016405-89.2024.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016405-89.2024.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016405-89.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ADAURI PAULO CORREA ADVOGADO(A) : GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : LILIANE DE CASSIA NICOLAU GOMM SANTOS (OAB PR018256) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 0301585-53.2019.8.24.0018, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ADAURI PAULO CORREA . Aduziu o exequente, ao inaugurar a fase executiva, que o título judicial transitado em julgado teria imposto à instituição financeira executada a obrigação de indenizá-lo pelo valor equivalente ao veículo apreendido, conforme Tabela FIPE vigente na data da constrição, em razão da impossibilidade de restituição do bem alienado extrajudicialmente. Alegou que, atualizado o valor até maio de 2024, o crédito alcançaria o montante de R$ 56.170,64, razão pela qual requereu a intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como posterior prática de atos executivos (Evento 1 – DOC1). Intimada, a executada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução e de suposta ausência de título exigível para o valor perseguido pelo exequente. Asseverou que o acórdão proferido na fase de conhecimento teria determinado o ressarcimento do valor equivalente ao veículo conforme Tabela FIPE na data da apreensão, mas admitido a compensação com eventual débito relacionado ao contrato, de modo que não poderia prosperar a execução do valor integral apresentado pelo exequente. Defendeu, ainda, a necessidade de compensação entre créditos e débitos recíprocos, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil, afirmando que o exequente não teria comprovado a quitação integral do contrato de financiamento n. 147860448, razão pela qual postulou o acolhimento da impugnação, o reconhecimento da inexigibilidade ou excesso da execução e a compensação dos valores que alegou remanescerem em aberto (Evento 25 – DOC1). Instado, o exequente apresentou manifestação, refutando as alegações da defesa. Sustentou que o título executivo judicial é certo, líquido e exigível, porquanto derivado de sentença, acórdão e posterior trânsito em julgado. Alegou que a executada não comprovou, no momento oportuno, a existência de débito contratual a compensar, nem apresentou demonstrativo idôneo e discriminado do valor que reputava devido. Aduziu, ainda, que a execução observa o comando judicial relativo ao pagamento do valor da Tabela FIPE do veículo e requereu a rejeição da impugnação, com prosseguimento do cumprimento de sentença e liberação dos valores depositados judicialmente (Evento 50 – DOC1). Determinou-se, no curso do incidente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual informou não ser possível elaborar o cálculo sem deliberação judicial acerca da compensação pretendida pela executada, notadamente porque o acórdão admitiu a compensação com eventual débito relacionado ao contrato. A Contadoria solicitou, ainda, caso deferida a compensação, a apresentação de extrato completo do contrato, com indicação das parcelas pagas e não pagas e respectivas datas, por se tratar de…

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