Processo 5016406-50.2020.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016406-50.2020.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016406-50.2020.4.02.5001/ES INTERESSADO : PRECATORIO RAPIDO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA OLIOSI MARIANO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de cessionário, tendo em vista cessão de crédito realizada de precatório expedido nos presentes autos. Aduz PRECATÓRIO RÁPIDO LTDA que adquiriu os créditos objeto do Precatório 5005952-32.2026.4.02.9388 , através de “Cessão de Crédito”, formalizada por instrumento  PARTICULAR , do exequente  SALVADOR SOUZA , requerendo, em síntese, decisão judicial homologando a cessão do crédito e, por via de consequência, que seja realizado o bloqueio e a conversão em depósito judicial do referido precatório e posterior expedição de alvará de 100% (cem por cento) em favor do cessionário, consoante se depreende da petição e documentos anexados aos presentes autos.  O comprovante do efetivo pagamento, objeto da cessão, foi anexado no evento 144, COMP5 .  É o essencial a relatar. DECIDO. Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º do CPC. Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada não promove a substituição processual, permanecendo inalterada a relação processual entre a parte autora e a parte requerida.  Ademais, importante ressaltar que não estamos diante da cessão de benefício previdenciário, impossibilidade jurídica vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes ”.  Desse modo, não há qualquer óbice a se admitir a habilitação do cessionário do crédito na fase de execução. A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional  62 /2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art.  114  da Lei  8.213 /91 que a vedava, pois a  Constituição Federal  passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100. No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023. A propósito, trago à colação de julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art.  100 ,  § 13 , da  Constituição Federal ). 2. Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao…

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