Processo 5016407-36.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5016407-36.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : DILSON DO COUTO E SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO TRENNEPOHL (OAB PR033985) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO TRENNEPOHL ADVOGADO(A) : VINICIUS TRENNEPOHL INTERESSADO : FELIPE DE ANDRADE CARDOSO ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL INTERESSADO : BRUNO MEDEIROS DURAO ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu parcialmente o requerimento formulado pela parte requerente no evento 106, PET1 , autorizando o levantamento do equivalente ao montante de 30% (trinta por cento) do valor da condenação a título de atrasados, pois manifestamente desproporcional ao proveito econômico do cliente. Sustenta violação ao art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), não deixando margem à discricionariedade do Juízo, assim como ao art. 5º, XIII da CF. Aduz que ao limitar o destaque dos honorários, o juízo está interferindo na liberdade de contratação das partes. Requer o provimento do presente recurso, reconhecendo o direito dos agravantes ao recebimento do equivalente a 40% do precatório e que o percentual remanecente de 10% atualizado do precatório depositado nos autos seja imediatamente liberado. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, a respeito da reserva dos honorários contratados entre as partes e seus procuradores: Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório , o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim, tem-se que há previsão expressa de pagamento de honorários contratados diretamente ao advogado, bastando que o contrato seja juntado até a expedição do precatório. Entretanto, o entendimento do STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício…
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