Processo 5016409-06.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016409-06.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : GUILHERME GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KATLEN DE ARAÚJO DELGADO (OAB AM016571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar para a antecipação de sua colação de grau no curso de Ciências Contábeis, visando assumir o cargo de Agente Fazendário no Estado do Paraná. Em suas razões, sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao focar apenas na carga horária pendente, ignorando que o art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 autoriza expressamente a abreviação da duração de curso para alunos com extraordinário aproveitamento. Argumenta que seu desempenho excepcional é comprovado pelo rendimento acadêmico, pela graduação prévia em Administração e pela própria aprovação no certame da SEFA/PR. Defende que a autonomia universitária não é absoluta e deve ser harmonizada com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o direito constitucional de acesso a cargos públicos. Afirma que a recusa da instituição de ensino em instituir banca especial configura ato ilegal e abusivo, passível de controle judicial, uma vez que a administração deve observar a finalidade pública de habilitar o aluno ao mercado de trabalho. Ressalta a existência de perigo de dano iminente, pois o resultado final do concurso foi homologado em 25/03/2026, havendo risco concreto de perda da posse por falta do diploma. Salienta que o agravante já integralizou 85% da grade curricular, o que, somado à urgência da nomeação, justificaria a intervenção do Judiciário. Requer antecipação da tutela recursal, para que se " determine à autoridade impetrada a imediata constituição de Banca Examinadora Especial, destinada à aplicação das provas de proficiência das disciplinas pendentes, bem como a adoção das medidas e orientações necessárias à célere conclusão das atividades remanescentes do Estágio Supervisionado, assegurando-se, em caso de aprovação da agravante em todas as etapas avaliativas, a expedição de certificado ou declaração de conclusão do curso de Ciências Contábeis apto à comprovação de sua formação perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, independentemente da conclusão formal do último trimestre letivo ". É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de in strumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no processo 5007730-57.2026.4.04.7003/PR, evento 7, DESPADEC1 : "(...) 4. Passo à analise da tutela de urgência. Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A Lei nº 12.016/09 (art. 7º, III) exige o…
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