Processo 5016410-40.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016410-40.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016410-40.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ANTONIO SANTOS CORTES ADVOGADO(A) : KEILLA KRUPA (OAB PR107229) DESPACHO/DECISÃO I -  Defiro o benefício da Justiça Gratuita. II -  Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários (identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON”), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. III -  Intime-se a parte autora para, querendo, preencher os dados da controvérsia no Painel Previdenciário . Essa medida visa garantir uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável , conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil. A funcionalidade está disponível no ícone azul , localizado na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. Para auxiliar no preenchimento, há uma videoaula explicativa disponível clicando aqui . É fundamental que as provas vinculadas a cada período sejam preenchidas de forma completa , indicando todos os documentos pertinentes, e individualizada , especificando cada tipo de prova. IV - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no  prazo de 15 (quinze) dias : 1. Sobre o pedido de reconhecimento de período como contribuinte individual,  sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra : No caso de pedido de cômputo como tempo de contribuição e carência de período na categoria de contribuinte individual, deverão ser comprovados documentalmente os recolhimentos (caso não constem no CNIS).  Ademais, na hipótese de recolhimentos extemporâneos, à parte autora incumbirá comprovar o desempenho laboral que caracterize o segurado como contribuinte individual, devendo a parte esclarecer qual a atividade desempenhada no período em que foram vertidas contribuições na qualidade de contribuinte individual, bem como apresentar documentos que demonstrem a prestação de tal atividade nas competências delimitadas. Podem ser apresentados como prova, por exemplo: - comprovantes de retirada de pró-labore;  - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;  - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS).  - declarações de imposto de renda a fim de verificar as fontes de renda nos anos correspondentes. Eventuais acertos são efetuados diretamente na via administrativa, não sendo o caso de apresentação de cálculos e guias na via judicial, uma vez que o procedimento pode ser realizado pelo próprio interessado, acessando os canais digitais do INSS e da Receita Federal.  Assim, compete à parte autora requerer administrativamente a emissão das guias do período que desejava complementar ou mesmo proceder à complementação por conta própria, demonstrando, assim, seu interesse processual e a pretensão resistida da autarquia,  sob pena de extinção do processo…

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