Processo 5016411-30.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº 5016411-30.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE BOLZAN MOURA REU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LUCAS HOME LTDA Advogado do(a) AUTOR: NILTON COSTA FILHO - ES12183 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito proposta por FELIPE BOLZAN MOURA em face de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LUCAS HOME LTDA, alegando que adquiriu, em 21 de maio de 2025, por meio do sítio eletrônico da primeira requerida, um "Colchão de Espuma D33 Ortobom Airtech Casal", comercializado pela segunda ré, pelo valor total de R$ 885,21, dividido em 4 parcelas de R$ 221,30 no cartão de crédito. Contudo, o produto nunca foi entregue. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, apesar de as rés terem reconhecido a falha e anunciado o cancelamento da transação, o estorno definitivo jamais ocorreu, tendo o valor sido mantido nas faturas do seu cartão. Ao final, pediu a condenação solidária das rés à restituição em dobro do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A requerida AMERICANAS S.A. apresentou contestação, sustentando que atua na modalidade de marketplace, servindo como mera intermediadora do espaço virtual para anúncios, cabendo exclusivamente à parceira comercial a responsabilidade pela logística de entrega. Para isso, argumenta que procedeu ao cancelamento administrativo da compra em seu sistema em 04/08/2025 e que a responsabilidade pela efetivação do estorno é da administradora do cartão de crédito do autor, inexistindo ato ilícito de sua parte ou nexo de causalidade. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total da ação. A primeira requerida em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: (a) de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, sustentando que o autor não buscou meios consensuais adequados; e (b) de ausência de interesse de agir por perda do objeto, afirmando que o estorno já teria sido processado. Quanto a estas, entendo que não merecem acolhimento. A preliminar de ausência de interesse por falta de pretensão resistida resta categoricamente rechaçada pela prova de que o requerente formulou reclamações perante o PROCON de Cachoeiro de Itapemirim (protocolo 25.09.0286.001.00313-3) e pela plataforma Consumidor.gov.br (protocolo 2025.10/XXX.XXX.XXX-XX), sem obter êxito real. De igual modo, a preliminar de perda do objeto se confunde com o próprio mérito da demanda, concernente à verificação da efetiva restituição ou não dos valores ao consumidor. Rejeito as preliminares suscitadas. Não havendo outras preliminares passo ao mérito. DECIDO. O ponto central da controvérsia é analisar e decidir se houve falha na prestação do serviço de entrega do colchão adquirido pelo autor e se as requeridas deixaram de promover a restituição dos valores pagos após o cancelamento do negócio jurídico. Em outras palavras, resta verificar se há responsabilidade solidária das demandadas na devolução simples do montante desembolsado pelo consumidor e se a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, ensejando danos morais. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva e solidária, conforme ditam os…
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