Processo 5016411-84.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016411-84.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016411-84.2026.8.24.0064/SC AUTOR : SHELLY ACUCENA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : ELYS MARINA ROCHA LIMA (OAB SP434387) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de " ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer, exibição de documentos, repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência " ajuizada por SHELLY ACUCENA DE MEDEIROS  em face de CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A e ROSILENE FAVARIN THEODORO , na qual se requer, liminarmente, a suspensão da cobrança de R$ 4.420,00 (quatro mil quatrocentos e vinte reais). Vieram os autos conclusos para deliberação.  É o relato que basta. Passo a decidir.  I.  Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida.  Sabe-se que  “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente”  (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento.  Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Alegou a parte autora que celebrou contrato de locação residencial, tendo permanecido no imóvel por mais de cinco anos, e que, ao término da locação, foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 4.420,00 (quatro mil quatrocentos e vinte reais), sem apresentação de orçamento discriminado ou comprovação idônea dos supostos danos. Sustenta que realizou a pintura do imóvel e que parte dos itens cobrados decorre de desgaste natural ou vícios preexistentes, além de apontar cobranças administrativas indevidas durante a relação contratual. Para reforçar sua alegação, argumentou que a cobrança viola os arts. 186, 187, 421 e 422 do Código Civil, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Inquilinato, especialmente quanto à ausência de prova do débito e à transferência indevida de custos ao locatário. Afirmou ainda que…

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