Processo 5016412-08.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016412-08.2025.8.13.0518 AUTOR: MARCOLINA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Desnecessária seria a produção de qualquer outra prova em AIJ, pois o caso em si refere-se, tão somente, a valoração de fatos, o que é matéria de direito. Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513). Não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever que deve o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas, também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas ...” Outrossim, a despeito de qualquer outra, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário da prova (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil) e, portanto, tem o dever de afastar aquelas que entende desnecessárias, senão, não só possível, como recomendável, ante o princípio da celeridade, o julgamento antecipado para uma questão que se solve apenas com a boa aplicação do Direito vigente. Isto é, o art. 355 do Código de Processo harmoniza-se plenamente com os incisos LV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, sem se esquecer também do art. 2º da Lei n. 9.099/95, notadamente quando a discussão gira em torno de valoração de fatos, o que é matéria de direito, como in casu. Realmente, aqui a matéria não é de fato a ser provado, mas de possível valoração a que se possa dar juridicamente a tais fatos, e assim se justifica o julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória não se revela imprescindível, notadamente em vista do conjunto probatório que se formou nos autos. Ainda que a parte autora viesse a provar mais esta ou aquela situação, o deslinde da causa não se alteraria em vista da mencionada e mesma valoração dos fatos e sua qualificação jurídica... Enfim, se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento(s) suficiente(s) e relevante(s) para resolver o mérito, é o que basta. Registra-se que não há que se falar em incompetência por complexidade, pois o que consta nos autos supre qualquer necessidade de prova pericial ou outra que o valha, permitindo o alcance das questões de direito que daí decorrem. Em verdade, não se mostra imprescindível a realização de prova pericial, sendo que a controvérsia pode, perfeitamente, ser resolvida a partir…
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