Processo 5016412-38.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016412-38.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016412-38.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ALL MOR GESTAO DE MARCAS E PRODUTOS EIRELI ADVOGADO(A) : THAYANE RIBEIRO PERES COUTINHO (OAB RJ247644) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por  ALL MOR GESTAO DE MARCAS E PRODUTOS EIRELI, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando afastar a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecido pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A impetrante sustenta, em síntese, que: (i) o regime do lucro presumido constitui modalidade de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 44 do CTN, e não benefício fiscal; (ii) o lucro presumido nunca integrou o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) da Receita Federal; (iii) o próprio Congresso Nacional, no voto da Comissão de Finanças e Tributação sobre o PLP 182/2025, admitiu expressamente que o lucro presumido "não é um gasto tributário estritamente falando"; (iv) a própria Receita Federal, na SC COSIT nº 6/2026, teria reconhecido que método alternativo de apuração não se confunde com benefício fiscal; (v) o regime pode ser, em muitos casos, mais oneroso que o lucro real, o que descaracteriza qualquer noção de vantagem; e (vi) o art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e os arts. 14 e 15 da IN RFB nº 2.305/2025 criaram antecipação trimestral não prevista em lei, violando os arts. 97 e 99 do CTN. Diante de tais argumentos, requer a concessão de tutela liminar nos termos abaixo transcritos. "Que seja deferida a medida liminar inaudita altera pars, para que autorize a IMPETRANTE a recolher, depositando judicialmente, o adicional da base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido, majorado em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ainda seja autorizando a IMPETRANTE, no curso deste processo a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);" É o relatório. Passo a decidir. II — ADMISSIBILIDADE II.1 — Do Cabimento do Mandado de Segurança Preventivo O mandado de segurança é cabível na espécie. Cuida-se de ação preventiva, impetrada em face de lei nova com vencimento iminente, o que configura ameaça concreta de lesão a direito líquido e certo. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a vigência de nova legislação tributária, presume-se que a autoridade fiscal a cumprirá, tornando-se cabível o mandado de segurança preventivo, independentemente de autuação prévia (STJ, AgRg no REsp 1.454.169/RJ). O ato coator, embora futuro, é certo em seus efeitos — o vencimento do primeiro recolhimento majorado ocorrerá a partir de abril de 2026. III — DO CONTEXTO NORMATIVO II.1 — A Emenda Constitucional nº 109/2021 e o Mandamento de Racionalização Fiscal A Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, foi promulgada em contexto de grave…

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