Processo 5016412-40.2023.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5016412-40.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALAN CEZAR LANCUNA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A. CPF: 20.855.875/0001-82 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Alan Cezar Lancuna em face de Neon Pagamentos S/A, todos qualificados nos autos. Alegou que, no intuito de gerar renda para o seu sustento, adquiriu um veículo usado. Sustentou que o automóvel necessitava de reparos e, ao levá-lo à oficina mecânica, os serviços foram orçados em aproximadamente R$ 1.600,00 (mi e seiscentos reais). Contudo, relatou que, no momento de efetuar o pagamento do conserto, foi surpreendido pelo bloqueio preventivo e inesperado de sua conta bancária mantida junto à ré, obstando o acesso ao seu saldo e ao limite de crédito. Asseverou que a conduta unilateral da requerida, realizada sem aviso prévio ou justificativa idônea, impediu-o de adimplir a obrigação com a oficina, forçando-o a deixar o veículo no estabelecimento e privando-o de exercer sua atividade profissional de motorista de aplicativo. Salientou que tentou solucionar o impasse administrativamente por e-mail e telefone, solicitando a liberação dos valores para o seu sustento, porém não obteve êxito, sendo informado apenas de que a conta seria encerrada por desinteresse comercial. Diante desse cenário fático, requereu a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio da conta e liberação do saldo remanescente, bem como a inversão do ônus da prova, a condenação definitiva da ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços de conta e cartão de crédito, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 9867786605. A parte autora insurgiu com agravo de instrumento o qual foi dado provimento para conceder as benesses da gratuidade de justiça, conforme decisão monocrática de ID 9867786605. A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou a legalidade dos procedimentos adotados, argumentando que o bloqueio temporário e preventivo da conta corrente decorreu do cumprimento de deveres regulatórios de monitoramento de transações suspeitas e de prevenção a fraudes, conforme diretrizes da Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil. Defendeu que a possibilidade de bloqueio e encerramento unilateral por desinteresse comercial está expressamente prevista nas cláusulas contratuais dos Termos de Uso aceitos pelo consumidor. Subsidiariamente, aduziu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, caracterizando o ocorrido como mero dissabor cotidiano, além de refutar a inversão do ônus da prova e pugnar, em caso de eventual condenação, pela fixação de indenização em patamares módicos para obstar o enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a…
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