Processo 5016412-43.2026.8.24.0008

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016412-43.2026.8.24.0008
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016412-43.2026.8.24.0008/SC IMPETRANTE : NEUSIANE DA SILVA MORAN ADVOGADO(A) : GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "mandado de segurança com pedido liminar", impetrado por Neusiane da Silva Moran contra ato atribuído a Cássia Heiss e Leciane Arend Machado , devidamente qualificadas. A impetrante afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica, com carga horária total de 60 horas semanais, distribuídas em dois vínculos (20 e 40 horas). Sustenta ser mãe de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual demanda acompanhamento contínuo em tratamentos especializados, com sessões regulares de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e música, sendo imprescindível sua presença. Relata que, em abril de 2025, lhe foi concedida licença especial com redução de 1/5 da jornada em ambos os vínculos, passando a cumprir 48 horas semanais. Contudo, ao requerer a renovação do benefício em 2026, o pleito foi parcialmente indeferido quanto ao vínculo de 20 horas, sob o fundamento de que apenas jornadas iguais ou superiores a 30 horas semanais comportariam redução. Sustenta a ilegalidade do ato, ao argumento de que deve ser considerada a soma dos vínculos. Alega que a mudança de entendimento administrativo compromete a continuidade do tratamento do menor, em afronta a direitos fundamentais relacionados à proteção da criança e da pessoa com deficiência. Defende que a legislação municipal deve ser interpretada à luz desses preceitos, ressaltando que o Estatuto do Servidor se refere ao “servidor”, e não ao “vínculo”, de modo que a carga horária global atenderia ao requisito legal. Sustenta, ainda, que a própria Administração anteriormente reconheceu tal direito ao conceder a redução em 2025 para ambos os vínculos, sendo indevida a alteração interpretativa sem justificativa idônea. Acrescenta que o indeferimento contraria precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que admitem a soma de vínculos, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097, que assegura a redução de jornada a servidores com dependentes com deficiência sem exigência de carga horária mínima. Por fim, afirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora , destacando que a ausência de acompanhamento materno pode comprometer o desenvolvimento da criança, razão pela qual requer a suspensão do ato impugnado e a imediata concessão da redução da jornada com base na carga horária total. É a síntese do necessário. Decido. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo  "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser excercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável via mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante"  (Mandado de Segurança, Malheiros, 26ª ed., 2003, p. 36-7). No mesmo sentido, leciona José da Silva Pacheco: "Por esse motivo, desde que, com a demanda, fique clara a existência do direito do titular, que está sendo molestado por comprovada ilegalidade ou abuso de poder, sem depender de fastidiosa cognição ou dilação probatória, mas de simples confrontação da hipótese legal (lei) e o fato, para verificar a sua incidência, de que flui aquele, como efeito, conceder-se-á mandado de segurança. [...] Não basta alegar a…

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