Processo 5016412-67.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016412-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : MARCIA MARIZA WEIGNER GRASEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : ALLDRYM FRANCINE MEDEIROS MAZZUCO DOS SANTOS (OAB SC063555) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975) ADVOGADO(A) : RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na liquidação de sentença pelo procedimento comum n. 5019400-94.2023.8.24.0023 movido por Marcia Mariza Weigner Grasel . Constam os seguintes fundamentos da decisão agravada ( evento 101, DESPADEC1 , origem): 1. Primeiramente pontua-se que, ainda que a autora seja servidora da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, fato reconhecido nos autos, tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, pois a FCEE é entidade da administração indireta vinculada ao próprio Estado, integrando sua estrutura e submetendo‑se às diretrizes e responsabilidades deste; além disso, o título executivo formado na Ação Coletiva n. 0056644‑65.2011.8.24.0023 reconheceu o direito relativo à hora‑atividade a todos os professores da rede estadual, sem distinção entre administração direta ou indireta, atribuindo ao Estado a responsabilidade pelo cumprimento das execuções individuais decorrentes, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade. 2. Demais preliminares eventualmente agitadas envolvem temática de mérito e pressupõem a análise da suficiência da documentação apresentada, bem como a apuração do crédito, motivo pelo qual serão apreciadas em momento oportuno. 3. Positivada eventual necessidade de dilação probatória, a presente ação de liquididação deve seguir o rito comum (art. 509, II, do CPC). Anote-se no e-proc, caso for. 4. Nessa quadra colho do art. 373, §1º, do CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Sobre a temática das cargas probatórias dinâmicas ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: A diretriz, justamente em função de sua vinculação ao “modelo constitucional do Direito Processual Civil”, deve ser amplamente aplicada no processo na linha do que vem sendo defendido, fundamentalmente com base nas lições do processualista argentino Jorge Peyrano, como teoria da carga probatória dinâmica ou teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Por esta teoria, a distribuição do ônus da prova deve atentar não apenas a regra derivada da previsão abstrata legislativa, mas também, senão principalmente, às peculiaridades de cada caso concreto e às reais possibilidades de os litigantes, inclusive com relação ao objeto e aos meios de prova, desincumbirem-se adequadamente de seu ônus probatório, com vistas à formação do convencimento do magistrado. A dinamização do encargo probatório se justifica na específica hipótese dos autos, ao menos no tocante à documentação requisitada pelo juízo, tendo em vista a melhor possibilidade de produção pela parte…
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