Processo 5016413-70.2026.4.03.0000
TRF3 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5016413-70.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA RECORRENTE: DAYANE SANTANA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANO MARTINS SOLER - SP387208-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de mandado de segurança impetrado por DAYANE SANTANA RODRIGUES com o objetivo de viabilizar a sua matrícula no curso de Psicologia. A impetrante, ora requerente, relata a aprovação nas vagas reservadas para pessoas com deficiência e baixa renda (LB_PCD) e o indeferimento da matrícula com fundamento na superação do limite legal de renda per capita familiar. Aduz que o pedido liminar foi deferido em 01/09/2025, assegurando a matrícula e a frequência da requerente ao curso. Porém, em 23/01/2026 foi prolatada r. sentença de improcedência, que motivou a interposição de recurso de apelação. Refere que o recurso está em processamento na origem, porém “na data de ontem (02/06/2026), a UNIFESP expediu o Ofício nº 45/2026/COORDENADORIA DE INGRESSO (CI), comunicando formalmente seu desligamento definitivo do curso, a ser efetivado na data de 08/06/2026, ou seja, em menos de uma semana”. Documento anexado no ID 378357971. Assim, diante da iminência de seu desligamento, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto. No mérito, anota que a requerente é “pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), depositou no ingresso ao ensino superior a expectativa de um futuro digno e inclusivo. O cancelamento abrupto de sua matrícula representa um retrocesso incomensurável em seu desenvolvimento acadêmico e pessoal, violando diretamente seu direito fundamental à educação”. A título de plausibilidade jurídica, defende que “A sentença, com o devido respeito, equivocou-se ao considerar como renda fixa valores esporádicos e doações recebidas pela família da Agravante, contrariando o disposto na Lei nº 12.711/2012 e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, como fato novo já apontado no recurso e que reforça a hipossuficiência, a Agravante encontra-se desempregada, dependendo exclusivamente do apoio familiar para subsistir, o que torna a manutenção no ensino público superior a única via para sua qualificação profissional”. Requer a “concessão da tutela de urgência recursal, inaudita altera para, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, para conceder efeito suspensivo ativo ao Recurso de Apelação, determinando-se à UNIFESP que se abstenha imediatamente de promover o desligamento da Agravante, Dayane Santana Rodrigues, do curso de Psicologia, mantendo sua matrícula e frequência regulares até o julgamento de mérito do apelo por esta Egrégia Turma”. É uma síntese do necessário. O artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão da imediata eficácia de sentença “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. A decisão de exclusão de processo seletivo é ato administrativo que se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova em contrário pelo interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na…
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