Processo 5016415-58.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016415-58.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5016415-58.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:J. Neponuceno AlexandreAdvogado(a):Romulo de Araujo Rubens (OAB: Ac005285)Autor:Josiete Neponuceno AlexandreAdvogado(a):Romulo de Araujo Rubens (OAB: Ac005285)Réu:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de Pagamento   DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por J. NEPONUCENO ALEXANDRE e JOSIETE NEPONUCENO ALEXANDRE  em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Os autores, pessoa jurídica e pessoa física, aduzem em apertada síntese que tiveram os valores que haviam em sua conta bancária bloqueados indevidamente pela Requerida. Por essas razões, postulam, liminarmente, a exibição de documentos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, i) os extratos bancários analíticos de ambas as contas (PF e PJ) ii) extrato anual consolidado previsto no art. 19 da Resolução CMN nº 3.919/2010, iii) demonstrativo de compromissos detalhando os débitos que a consumidora precisa liquidar em casos de encerramento de conta, iv) cópia dos contratos de Abertura de Contas Pessoa Física e Pessoa Jurídica, sob pena de multa diária (astreintes), no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; e, a restituição imediata do valor bloqueado (ou de saldo residual oculto que venha a ser verificado nos extratos), depositando-o na Conta Corrente nº 404977, Agência 3022-8, do Banco do Brasil S.A., de titularidade da Autora, no prazo de 24 horas, ou proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. 1. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.  Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.   Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Isso porque, a parte autora não trouxe argumento capaz de amparar a verossimilhança das alegações posta na inicial, ao permitir a realização dos descontos em conta corrente para pagamento de possíveis débitos, quando pairam dúvidas sobre as condições da contratação , não se mostra razoável. Além disso, decorreu mais de seis meses dos descontos alegadamente ilgeais, da onde verifico a ausência de urgência e risco da demora. As alegações feitas na inicial não são capazes de demonstrar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação a ser absorvido, desde já, pela parte autora.  Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência,  INDEFIRO , por ora, com…

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