Processo 5016416-12.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5016416-12.2025.4.02.5101/RJ APELADO : SIMONE ALVES FRAGOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA (OAB SP399738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 49.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 12.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS RETROATIVOS REALIZADOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente o débito imputado à pensionista, determinou a cessação imediata dos descontos realizados em seu benefício de pensão por morte e condenou a autarquia a restituir os valores já descontados, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desdobramento da pensão por morte em razão de habilitação tardia de dependente autoriza a cobrança retroativa e descontos no benefício já pago à pensionista originária; (ii) estabelecer se os valores recebidos de boa-fé pela segurada, com caráter alimentar, podem ser repetidos pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habilitação tardia de dependente gera efeitos financeiros apenas a partir da inscrição, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91, não havendo devolução dos valores pagos anteriormente ao beneficiário originário. 4. O recebimento integral da pensão pela autora até a habilitação do novo dependente decorre de ato regular da Administração, inexistindo pagamento indevido que justificasse a restituição. 5. A boa-fé da pensionista, que não tinha ciência da futura divisão do benefício, afasta a aplicação do art. 115 da Lei nº 8.213/91, pois não houve má-fé nem enriquecimento ilícito. 6. O caráter alimentar da pensão por morte e a presunção de consumo dos valores recebidos impedem sua repetição, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da segurança jurídica. 7. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do STJ consolida o entendimento de que não cabe exigir devolução dos valores recebidos de boa-fé em casos de desdobramento de pensão por habilitação tardia de dependentes. IV. TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A habilitação tardia de dependente em pensão por morte não autoriza o desconto retroativo de valores recebidos por beneficiário já habilitado. 2.Valores percebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, de natureza alimentar, são irrepetíveis. 3. O art. 115 da Lei nº 8.213/91 não se aplica a hipóteses em que o segurado não deu causa ao suposto pagamento a maior. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 40.3 . Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foram apreciadas todas as questões suscitadas pela parte; ii) 74 §6º de lei 8.213/91, sob o argumento de que A lei permite o recebimento retroativo ao óbito ou ao requerimento, mas impõe que seja feito o acertamento de contas entre os beneficiários, de modo que não haja enriquecimento sem causa. Foram apresentadas…
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