Processo 5016416-83.2024.8.08.0012
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5016416-83.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. REQUERIDO: THAMARA AMORIM VANZELER HOLANDER Advogado do(a) REQUERENTE: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de THAMARA AMORIM VANZELER HOLANDER, alegando que:firmou com a ré contrato de financiamento nº 12056000239628, que teve como bem dado em garantia o veículo TIPO MOTOCICLETA, MARCA/MODELO: YAMAHA/FACTOR YBR 125i ED, ANO: 2019/2020, CHASSI: 9C6RE2140L0006173, PLACA: QRI1G76, COR: VERMELHA, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX ; foi contratada a obrigação de pagamento de 36 prestações mensais e sucessivas de R$ 653,00 , iniciando em 20/12/2023 ;) deixou a ré de pagar as prestações vencidas a partir de 20/01/2024 e a totalidade da dívida para fins de purgação da mora na data de ajuizamento da ação é de R$ 16.652,50 . Nesse contexto, requereu medida liminar para a busca e apreensão do veículo dado em garantia, e no mérito, além de confirmação da liminar, a consolidação plena da propriedade de posse do bem . A liminar foi concedida (ID 51781282) , e o mandado de busca cumprido em 10/04/2025 (ID 67270544) . A parte ré, embora citada , não contestou a ação e nem pagou o débito . Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Embora regularmente citada , a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO a sua revelia, de modo a presumirem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, e a parte ré não contestou a ação, tornando-se revel, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Decretada a revelia, entendo, a partir da análise das provas documentais já carreadas, que assiste razão à parte autora em seu pleito. Tendo a parte autora juntado cópia do contrato (ID 48976806) , comprovante da notificação extrajudicial (ID 48976808) e planilha detalhada do débito (ID 48976807), entendo que houve, nos termos do art. 373, I, o cumprimento do seu ônus de comprovar o direito alegado. Em contrapartida, não tendo a parte ré vindo se defender, não exerceu seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Resta comprovado o contrato firmado entre as partes e a mora da parte ré, caracterizando a posse indevida sobre o bem e o direito da parte autora de tê-lo, em definitivo. A procedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONSOLIDAR nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem descrito na exordial, tornando definitiva a medida liminar outrora deferida, nos termos do art. 3º, § 1º e §…
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