Processo 5016417-50.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016417-50.2025.8.13.0479 AUTOR: MARCELLA RAMOS CIABOTTI TAVORA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: LAIS SOUZA RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Lais Souza Ramos e Marcella Ramos Ciabotti Tavora propuseram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil). A ação foi originalmente proposta também por Julia Ramos Venga Cardoso, menor à época, posteriormente excluída do polo ativo por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que recebeu a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX como aditamento da inicial. Com a exclusão, os pedidos foram retificados, passando o valor da causa a R$ 21.782,69. As requerentes narraram que adquiriram passagens aéreas para viagem de ida e volta entre São Paulo e Santiago do Chile, com embarque previsto para 01/04/2020 e retorno em 05/04/2020, pelo valor total de R$ 1.782,69. Em razão da pandemia de Covid-19, o voo foi cancelado e a viagem remarcada para 01/08/2020, sendo novamente cancelada por igual motivo. Relataram que, mesmo após sucessivas tentativas de remarcação, os voos foram novamente cancelados em 18/07/2021, 27/07/2021 e 01/08/2021 — período em que o Chile já recebia turistas normalmente em seu território —, e que, a partir de então, não conseguiram mais remarcar a viagem nem obter o reembolso dos valores pagos. Com estas razões, as requerentes pedem: (a) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por autora, totalizando R$ 20.000,00, a título de danos morais; (b) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.782,69 a título de danos materiais. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que as autoras não buscaram solução administrativa prévia especificamente para a reserva objeto desta demanda, por meio da Central de Atendimento (Fale) da companhia, embora o tenham feito em outras ocasiões envolvendo voos anteriores. No mérito, sustentou que cumpriu integralmente a Resolução 400 da ANAC e que os cancelamentos decorreram de força maior e fortuito externo, em razão da pandemia de Covid-19, que afetou toda a cadeia do transporte aéreo internacional; que, por se tratar de voo internacional, prevalece a Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Tema 210 da Repercussão Geral do STF, ressalvando que tal entendimento não se aplica a danos extrapatrimoniais; que não há comprovação de dano moral efetivo, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que exige demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo; que não há prova de que as autoras tenham formalizado pedido administrativo de reembolso ou cancelamento definitivo, o que afastaria a comprovação do dano material. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida esteve ausente, apesar de ter juntado contestação pouco antes do horário designado. Diante da ausência, foi decretada a revelia da requerida. As autoras, presentes com sua advogada, informaram não possuir outras provas a produzir e pediram prazo para apresentação de réplica, tendo sido…
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