Processo 5016418-65.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016418-65.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016418-65.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : GERALMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : TULIO MARCANTONIO RAMOS FILHO (OAB RS061130) DESPACHO/DECISÃO Julgamento conjunto dos agravos de instrumento nº 5012010-31.2026.4.04.0000 e nº 5016418-65.2026.4.04.0000 Os recursos foram opostos nos autos da execução fiscal nº 5004616-17.2025.4.04.7110 movida pela  Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA , contra decisão de primeiro grau que acolheu em parte exceção de pré-executividade oposta por Geralmed Distribuidora de Medicamentos Ltda ., nos autos de execução fiscal voltada à a cobrança de multa administrativa aplicada em razão da oferta e/ou comercialização de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas ao setor público, segundo a disciplina regulatória da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED ( processo 5004616-17.2025.4.04.7110/RS, evento 112, DESPADEC1 ). A agravante Geralmed Distribuidora de Medicamentos Ltda . alega, em suma ( processo 5012010-31.2026.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1 ), que (a)  a decisão agravada reconheceu erro essencial no enquadramento econômico da empresa para fins de dosimetria da multa administrativa, de modo que não seria caso de simples recálculo do débito, mas de nulidade da CDA; (b)  afirma que o vício é insanável, por atingir o próprio fundamento de constituição do crédito, uma vez que a ANVISA teria adotado presunção de faturamento incompatível com a realidade da empresa, enquadrando-a em faixa mais gravosa, ao passo que a documentação contábil oficial juntada aos autos (SPED e DRE) demonstraria faturamento inferior a R$ 10.000.000,00, correspondente à faixa “E”; e (c)  requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma parcial da decisão para que seja decretada a nulidade da CDA e extinta a execução fiscal. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA , por sua vez, sustenta, em síntese ( processo 5016418-65.2026.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1 ):  (a) a decisão agravada errou ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução e determinar o recálculo da multa com enquadramento da empresa na faixa “E”; (b) a infração administrativa subsiste, sendo legítima a atuação regulatória da CMED/ANVISA e devida, em tese, a penalidade aplicada; (c) a empresa não comprovou, no processo administrativo, porte econômico diverso do constante no sistema Datavisa, e os documentos apresentados apenas em juízo seriam insuficientes para alterar essa classificação; e (d) requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que seja rejeitada integralmente a exceção de pré-executividade, com a manutenção do valor executado. É o relatório. Decido. Os recursos são cabíveis, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se voltar contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal. Em agravo de instrumento anterior, interposto também pela executada  Geralmed Distribuidora de Medicamentos Ltda . no âmbito da mesma execução orginária mesmos autos ( processo 5030284-77.2025.4.04.0000/TRF4, evento 18, RELVOTO1 ), esta Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar o conhecimento da exceção de pré-executividade e o exame, pelo juízo de origem, da alegação de erro no enquadramento econômico da empresa, após oportunizada à ANVISA manifestação sobre os documentos contábeis apresentados,  verbis : (...) No caso dos autos, a…

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