Processo 5016418-74.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016418-74.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : LUCIANO ANGHINONI (OAB PR033553) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO AGRAVADO : ADILSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) AGRAVADO : LUCILENE ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) AGRAVADO : AIRTON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) AGRAVADO : ZENILDA ALVES CRUZ ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de despacho que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos no cumprimento de sentença. 2. A parte agravante sustenta a possibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo, sob o argumento de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se despacho que determina a elaboração de cálculos em cumprimento de sentença possui natureza recorrível; e (ii) saber se é possível rediscutir matéria já alcançada pela preclusão sob alegação de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ato judicial impugnado configura despacho de mero expediente, pois não contém conteúdo decisório, limitando-se a impulsionar o feito executivo, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC. 5. Despachos são irrecorríveis, conforme art. 1.001 do CPC, não sendo aptos a inaugurar nova via recursal. 6. A determinação de observância de critérios já fixados no título executivo não constitui inovação, mas reafirmação de matéria preclusa. 7. A pretensão recursal busca rediscutir questão já decidida e não impugnada oportunamente, configurando preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 8. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a preclusão quando se trata de questão suscetível de impugnação no momento processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, é irrecorrível e não admite agravo de instrumento. 2. É vedada a rediscussão, em recurso posterior, de matéria já alcançada pela preclusão consumativa, ainda que sob alegação de ordem pública.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação aos arts. 203, §§ 2º e 3º, 1.001 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que tange à natureza jurídica do pronunciamento judicial proferido em cumprimento de sentença e à sua recorribilidade por agravo de instrumento. Sustenta que o ato impugnado não se limitou a determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, mas também decidiu questão incidental ao…
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