Processo 5016419-59.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016419-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : ROSANGELA REGINA FABRO COSTA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : ALLDRYM FRANCINE MEDEIROS MAZZUCO DOS SANTOS (OAB SC063555) ADVOGADO(A) : KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum n. 5019754-22.2023.8.24.0023, ajuizado por Rosângela Regina Fabro Costa Araújo, que afastou a alegação de ilegitimidade passiva. Sustenta, em suma, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina na liquidação individual de sentença decorrente da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Santa Catarina (SINTE). Argumenta que a ação coletiva foi proposta em face do Estado de Santa Catarina, da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) e do Instituto de Previdência do Estado (IPREV), uma vez que o direito discutido abrange professores pertencentes aos quadros desses diferentes entes. Afirma, contudo, que na fase de liquidação individual cada ente público deve responder exclusivamente pelos créditos de seus próprios servidores, de modo que o Estado não pode figurar no polo passivo de demanda promovida por servidora vinculada à FCEE. Alega que apenas quando foi intimado para apresentar documentos funcionais da autora verificou que ela não integra os quadros da administração direta estadual, mas sim da Fundação Catarinense de Educação Especial, razão pela qual requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Sustenta que a fundação possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, circunstância que lhe confere capacidade processual para responder isoladamente por demandas relativas à remuneração de seus servidores. Defende que a manutenção do Estado no polo passivo da execução implica em sua responsabilização por obrigações financeiras que não dizem respeito aos seus servidores, violando a autonomia da entidade fundacional. Assim, ações judiciais envolvendo vantagens funcionais de servidores da FCEE devem ser dirigidas à própria fundação, e não ao Estado. Afirma que a decisão agravada obriga o Estado a permanecer no processo e possivelmente arcar com valores devidos a servidores vinculados a outro ente da administração indireta. A manutenção desse entendimento pode resultar no ajuizamento de centenas de execuções semelhantes, nas quais o Estado atuaria desnecessariamente, suportando ônus processual indevido. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo da liquidação de sentença (Evento 1, Eproc/SG). A antecipação da tutela recursal foi indeferida (Evento 7, Eproc/SG). Não houve contrarrazões. Vieram os autos. É o relatório. O Agravante é isento do pagamento de custas processuais, razão porque está dispensado do recolhimento do preparo. No mais, o Agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, comportando processamento. Destaca-se, entretanto, que em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve…
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