Processo 5016420-16.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5016420-16.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: LILIAN MENDES RODRIGUES - ES38766, PEDRO ALVES DA SILVA - ES21252 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LOURIVAL RIBEIRO em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN em que o autor alega ser titular da unidade consumidora de matrícula nº 0544008-4, referente a imóvel situado no município de Fundão/ES, utilizado como casa de sítio para lazer familiar e locações eventuais. Sustenta que, em 04/03/2026, identificou vazamento de água em frente ao imóvel e comunicou a requerida, reiterando a solicitação em 10/03/2026, sem que o problema fosse solucionado. Afirma que, em 16/03/2026, constatou a ausência de fornecimento de água no imóvel, apesar de inexistirem débitos pendentes, registrando novas reclamações em 16/03/2026, 19/03/2026, 23/03/2026 e 28/03/2026, sem resolução satisfatória. Aduz que permaneceu privado de serviço essencial por aproximadamente 15 dias, o que teria impedido o uso do imóvel e frustrado locações, razão pela qual requer o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e R$ 2.415,00 a título de danos materiais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, nega a ocorrência de corte, suspensão ou interrupção indevida de serviço ativo, afirmando que a solicitação formulada pelo autor não dizia respeito à religação ou restabelecimento de abastecimento, mas sim à realização de nova ligação de água, identificada pela solicitação de serviço nº 03/26-036660-01. Alega que eventual dilação no prazo de atendimento decorreu de processo interno de reestruturação administrativa e operacional, voltado ao aprimoramento dos serviços prestados por empresas parceiras, e que a ligação foi posteriormente executada e concluída. Defende, assim, a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, acrescentando que o autor não comprovou efetiva perda patrimonial ou locação frustrada apta a justificar o pedido de lucros cessantes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A requerida levanta preliminar de necessidade de prova complexa para o deslinde da ação, o que não merece prosperar. Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida. Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausabilidade e veracidade destas. REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Passo ao mérito.…
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