Processo 5016425-67.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016425-67.2023.4.03.6183 AUTOR: IVANETE SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO VINICIUS FELIPE FELIZ - SP480848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO IVANETE SOARES DA SILVA, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo a aplicação da tese da “revisão da vida toda”, o averbação de cinco períodos de atividade urbana comum, a inclusão no CNIS dos salários de contribuição referentes às competências de 04/1986 a 12/1986, a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade. Com a inicial, vieram documentos. Foi reconhecido o direito à tramitação prioritária e determinada a emenda da petição inicial no despacho de ID 302259015, o que foi cumprido pela parte autora no ID 305024410 e seguintes. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS no despacho de ID 308881738. O INSS apresentou a contestação de ID 309597699, na qual suscita as preliminares de suspensão do feito e de falta de interesse de agir e as prejudiciais de decadência e de prescrição quinquenal; no mérito, requer a improcedência dos pedidos. O processo foi suspenso em virtude de determinação de Tribunal Superior (ID 324243284). Com a reativação do feito, foi dada ciência à parte autora, vindo os autos conclusos para sentença (ID 547008799). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES/PREJUDICIAIS Interesse de Agir A preliminar da ausência de interesse de agir, alegada pelo INSS em sede de contestação, será analisada na fundamentação desta sentença, junto com o mérito. Decadência Conforme documento acostado aos autos, pela data de concessão do benefício, é evidente que não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91 entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação; portanto, rechaçada tal questão prejudicial. Prescrição Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, o que deverá ser considerado em caso de procedência do pedido. 2.2 - MÉRITO Conforme documentado nos autos, a autora formulou pedido de aposentadoria por idade NB 41/177.628.536-8, em 25/04/2016. Computados 15 anos, 07 meses e 16 dias (fl. 64 do Processo Administrativo anexo), o benefício foi concedido. Nos termos dos autos, a autora pretende: a aplicação da tese da revisão da vida toda; o cômputo dos períodos de 01/08/1982 a 31/08/1982 (Maria Irene Jorge dos Reis Cabral), de 26/05/1991 a 26/02/1992 (Maria Ely B Macul), de 06/03/1993 a 30/11/1993 (Dinorah Sósia Nahas), de 05/04/1994 a 02/07/1994 (Souia Regina Nesster Wacaricui) e de 05/03/1996 a 30/11/2006 (Waldstein Iran Kimmel), como atividade urbana comum; a alteração dos salários de contribuição relativos ao vínculo com a empresa Mixmicro Indústria e Comércio de Produtos Químicos no período de 04/1986 a 12/1986; e a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes. Requer também a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade NB 41/177.628.536-8. Revisão da Vida Toda A renda mensal inicial…
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