Processo 5016426-53.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5016426-53.2026.8.24.0064/SC AUTOR : LUCIANO DA CRUZ JOSE ADVOGADO(A) : GLAUCO AUGUSTO VIEIRA (OAB SC020223) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I – Ocupam-se os autos de ação de rescisão de contrato cumulada com pedidos indenizatórios aforada por LUCIANO DA CRUZ JOSÉ contra NOTRE DAME VEÍCULOS LTDA., FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA. e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com o objetivo de obter a declaração de desfazimento dos negócios jurídicos e a condenação das requeridas ao ressarcimento material e moral. Obtemperou a parte autora que adquiriu um veículo zero quilômetro na concessionária ré em 4/2/2026, pelo valor total de R$ 139.500,00 (Evento 1 – NFISCAL4), o qual é utilizado como instrumento indispensável de trabalho na sua profissão de instalador de gesso. Asseverou que o automóvel apresentou falha mecânica grave e crônica logo nos primeiros dias de uso, consistente na perda de potência do motor durante subidas e ultrapassagens. Aduziu que, depois de uma primeira tentativa infrutífera de conserto, o bem foi deixado novamente na oficina da fornecedora no dia 31/3/2026 e ali permaneceu retido por mais de 40 dias sem solução efetiva, o que extrapolou manifestamente o prazo legal de 30 dias previsto na legislação consumerista para o reparo definitivo. Alegou que, diante da inércia e do desrespeito das rés, optou pela rescisão do contrato e registrou reclamação perante o PROCON local em 30/4/2026 (Evento 1 – DOCUMENTACAO8). Ao final, pugnou pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para compelir as requeridas ao custeio de locação de veículo reserva, bem como para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento coligado, obstando a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o relato necessário . Decido . Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender as cobranças decorrentes de contrato de financiamento e de obter veículo reserva, sob o argumento de que há vício oculto de fabricação não sanado no trintídio legal. Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris. Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode…
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