Processo 5016429-48.2025.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016429-48.2025.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5016429-48.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T. O. D. S. REPRESENTANTE: KEYLA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JEAN PAULO DA SILVA GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LARA ASSIS SILVA - ES35005, Nome: T. O. D. S. Endereço: Rua Aristides Moscon, 10, São Geraldo II, CARIACICA - ES - CEP: 29146-810 Nome: KEYLA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: ABILIO PONTINI, 10, SAO GERALDO II, CARIACICA - ES - CEP: 29146-805 REQUERIDO: JEAN PAULO DA SILVA GONCALVES DOS SANTOS Nome: JEAN PAULO DA SILVA GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Américo de Campos, s/n, casa rosa, Santa Cruz, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-526 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA: 02/07/2026, ÀS 14:00H. DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente. I. DA FIXAÇÃO DO REGIME DE GUARDA E CONVIVÊNCIA A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora as alegações da parte autora sejam relevantes, conforme defendido pelo Ministério Público (id. 82781236), a análise do pedido em cognição sumária, sem a oitiva da parte ré, revela-se prematura e temerária. As questões de Direito de Família, especialmente as que envolvem interesses de menores, demandam máxima cautela e a formação de um contraditório mínimo para que o juízo possa decidir de forma mais segura e próxima da realidade fática do núcleo familiar. A oitiva da parte adversa não representa, neste momento, uma afronta ao princípio da celeridade, mas sim uma efetivação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Decisões sobre guarda, ainda que provisórias, têm impacto direto e significativo na vida dos envolvidos, e a ausência de elementos trazidos pelo réu pode levar a uma decisão precária e potencialmente injusta, que poderia ser rapidamente modificada após a sua manifestação. Com efeito, a prudência recomenda que se aguarde a triangularização da relação processual, com a citação e a apresentação de resposta pela parte ré, ou, ao menos, a realização de uma audiência de conciliação. Esta abordagem se alinha ao parecer do Ministério Público, que, como fiscal da ordem jurídica, também aponta para a necessidade de se estabelecer o contraditório antes de um pronunciamento judicial sobre o mérito da liminar (id. 82781236). Importa registrar, contudo, que a guarda compartilhada é a regra em nosso ordenamento jurídico (art. 1.584, § 2º, do Código Civil). Portanto, independentemente de decisão judicial provisória, é dever de ambos os genitores compartilhar as responsabilidades e as decisões importantes sobre a vida dos filhos, sempre guiados pelo princípio do melhor interesse da criança. A efetiva observância deste dever legal será considerada por este juízo na futura análise do pleito. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e por medida de cautela, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte contrária. ll. ALIMENTOS PROVISÓRIOS…

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