Processo 5016429-64.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016429-64.2025.8.13.0479 AUTOR: GLEISER LUIZ DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA CPF: 14.877.243/0001-17 Vistos, etc. Gleiser Luiz de Oliveira propôs a presente ação de indenização por danos morais em face de Laboratório Chromatox Limitada. Narrou ter realizado exame toxicológico de larga janela de detecção junto ao requerido, com coleta em 18/03/2025, no contexto de exame admissional para a empresa Frigorífico Frigmar Ltda, onde fora contratado para a função de Motorista Entregador. Afirmou que o requerido emitiu laudo com resultado positivo para cocaína, benzoilecgonina e norcocaína, e que esse resultado foi encaminhado ao Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG) sem sua autorização expressa. Sustentou que o laudo estava errado, juntando três exames realizados em laboratório diverso (Synvia), todos com resultado negativo: um anterior, com coleta em 21/01/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX, janela de detecção de 120 dias), e dois posteriores, com coletas em 16/04/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX, janela de 120 dias) e 23/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX, janela de 180 dias). Relatou que, em razão das restrições administrativas perante o DETRAN decorrentes do laudo positivo, somente passou a exercer efetivamente a função de motorista após a regularização de sua situação, ocorrida em julho de 2025, sofrendo prejuízos profissionais e pessoais nesse período. Com estas razões, o requerente pede: (a) gratuidade da justiça; (b) inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; e (c) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. O requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada do laudo emitido pelo Laboratório Chromatox com coleta em 18/03/2025 e análise em 22/03/2025 (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX) — no qual consta que o período analisado corresponde a até 150 dias anteriores à referência de 12/03/2025, com amostra de pelos dos braços —, do termo de Cadeia de Custódia assinado pelo requerente com consentimento expresso ao envio dos dados ao DETRAN (ID XXX.XXX.XXX-XX), e de documentação técnica sobre o procedimento de coleta e contraprova (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial complexa para análise de eventual erro no laudo toxicológico. Formulou, ainda, pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que o requerente teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o envio dos dados ao DETRAN ocorreu sem sua autorização, quando o próprio termo de Cadeia de Custódia, por ele assinado e com autenticação biométrica, contém cláusula expressa de consentimento a esse envio. No mérito, sustentou que o laudo emitido foi tecnicamente correto, que a amostra coletada apresentou resultado positivo para cocaína, benzoilecgonina e norcocaína em níveis superiores aos valores de referência, e que o requerente não solicitou a análise da contraprova — procedimento previsto no art. 11, §7º, incisos II a IV, da Resolução CONTRAN nº 691/2017, que exige a coleta simultânea de…
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