Processo 5016434-93.2023.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016434-93.2023.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5016434-93.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAX MURTES VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MAX MURTES VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Juros Abusivos em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado, sustentando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária (Contrato nº 445282657) em 13/03/2020, no valor total financiado de R$ 19.362,12, com 48 parcelas de R$ 627,47 cada, que foram integralmente pagas. O autor alegou que as taxas de juros remuneratórios contratadas (1,97% ao mês, equivalentes a 26,39% ao ano) seriam abusivas por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que à época da contratação era de 1,51% ao mês (19,76% ao ano). Apontou também a cobrança indevida de capitalização mensal de juros, além de tarifas e encargos que considerou abusivos, incluindo Tarifa de Cadastro (R$ 799,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 180,00), Registro de Contrato (R$ 197,25) e Seguro Prestamista (R$ 1.226,84). Requereu, assim, a revisão do contrato para limitar os juros ao percentual de 1,64% ao mês, a declaração de nulidade das tarifas apontadas, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou planilha de cálculo elaborada pelo site Cálculo Jurídico que apontava diferença a restituir de R$ 5.446,39, considerada a taxa revisional de 1,64% ao mês e a exclusão de tarifas e seguros. O pedido de justiça gratuita foi formulado e, posteriormente, deferido pelo juízo (ID 9860648453). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9908056597) em 31/08/2023, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por suposta indeterminação dos pedidos, a ausência de interesse processual diante da falta de tentativa extrajudicial de solução do conflito e a revogação da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cobranças. Especificamente quanto aos juros, sustentou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a taxa contratual de 1,97% ao mês não seria abusiva, por não ultrapassar 1,5 vez a taxa média de mercado, conforme parâmetro do REsp 1.061.530/RS. Quanto à capitalização, invocou a Súmula 539 do STJ, afirmando que a previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Defendeu ainda a legalidade da Tarifa de Cadastro (Súmula 566/STJ), da Tarifa de Avaliação do Bem e do Registro de Contrato (Tema 958/STJ), e do Seguro Prestamista (Tema 972/STJ). Juntou aos autos documentos comprobatórios, entre os quais o laudo de avaliação do veículo (ID 9908058948), o comprovante de registro do contrato (ID 9908058941), o histórico de pagamento (ID 9908058945), a tabela de taxas médias do BACEN (ID 9908058946) e o contrato paradigma demonstrando a facultatividade do seguro (ID 9908058942). Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimado (ID…

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