Processo 5016435-86.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016435-86.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016435-86.2026.8.24.0008/SC AUTOR : NEREU DOMINGOS BAUER ADVOGADO(A) : ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela – desbloqueio de CNH " formulada no âmbito do juizado especial em face do DETRAN/SC, já qualificado, em que o autor pede a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do processo administrativo nº 7818/2025 que suspendeu o seu direito de dirigir pelo prazo de 12 meses, porquanto sustenta que operou-se a decadência e não houve instauração concomitante do processo de aplicação da penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir. Os autos vieram conclusos. Decido: Da tutela antecipada. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC.  Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório. De início, convém esclarecer que a Administração Pública goza da presunção  juris tantum  de legalidade de seus atos, de maneira que, cabe àquele que o alega, fazer a prova da existência do vício que os inquinam, sob pena de ver seu pleito rejeitado.  "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVO A CONTENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DE ELEMENTO APTO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. Em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, cumpre a quem o infirma fazer prova bastante do vício arguido, sob pena de ver frustrada sua pretensão de declará-lo nulo." (TJSC, Apelação Cível n. 0301387-20.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019) . Conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa todas a atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode "recusar fé aos documentos públicos". [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para que a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade de ato, por vício formal ou ideológico ou…

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