Processo 5016436-54.2016.4.04.7108
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016436-54.2016.4.04.7108/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CNIB Indefiro o pedido de utilização do CNIB para indisponibilidade de bens imóveis, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, pois somente é aplicado ao devedor tributário, conforme previsão do art. 185-A do Código Tributário Nacional, ou para fins previstos em leis esparsas (ex.: art. 7º da Lei nº 8.429/99; art. 24-A da Lei nº 9.656/98), não havendo previsão congênere no Código Civil ou Código de Processo Civil para aplicação em contratos bancários. Confira-se a previsão do CTN: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. O caso concreto não trata de cobrança de débito tributário, tampouco contém decisão judicial de indisponibilidade de bens e direitos. Trata-se de execução cível em que a medida é pedida pela exequente com a finalidade de localizar bens penhoráveis. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve oportunidade de enfrentar o tema, conforme aresto que segue transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015) Registre-se, por oportuno, que a atribuição de pesquisar e localizar bens penhoráveis é da parte exequente diretamente junto aos cartórios e sujeita à cobrança de emolumentos, não podendo o ônus de busca ser transferido a terceiros (registradores), gratuitamente, sem base legal autorizadora. INFOJUD Postula a Caixa a realização da 3ª (terceira) tentativa de penhora de ativos financeiros através do sistema INFOJUD já realizadas nos Eventos 38 e 90. Não foi juntada demonstração de alteração da situação financeira ou patrimonial, nem o cálculo dos valores devidos. A rigor, não há óbice algum em reiterar a tentativa de penhora on line através do sistema SISBAJUD quando a primeira tentativa resultou inexitosa, tanto que o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabeleceu, por meio da Súmula n. 81, que o referido espaço de tempo deve ser superior a 1 (um) ano, in verbis : " O transcurso…
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