Processo 5016439-82.2025.4.04.7208
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016439-82.2025.4.04.7208/SC AUTOR : CONCEICAO APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO 01. A inicial está instruída com procuração ( processo 5016439-82.2025.4.04.7208/SC, evento 1, PROC6 ). Não houve demonstração de abusividade na valoração da causa efetivada pela parte autora, que, aliás, é consentânea com pedido que reivindica indenização por danos morais quantificada em R$ 30.000,00 e restituição de valores pagos em dobro. Não se tem no caso presente pretensão da parte autora de inovar nos fatos passando a fruir de um direito cujo exercício seja dependente de algum requerimento administrativo seu. Bem diversamente, um direito que ela já fruia, o de receber os valores de benefício previdenciário que já lhe estava sendo pago, foi, ao que se alega, afetado pela pela realização de descontos apontada como indevida. A inovação no estado dos fatos dependeu, no caso presente, portanto, não de requerimento que a parte autora ainda não teria feito, mas de conduta que as partes requeridas supostamente já empreenderam em época pretérita, qual seja, a efetivação dos descontos no benefício previdenciário, resultando, pois, dessa conduta ativa já empreendida pelas partes requeridas o interesse de agir que legitima o ajuizamento da ação pela parte autora. É descabido, enfim, o acolhimento de alegações de falta de interesse de agir e de carência de ação. A alegação de prescrição será apreciada quando da análise do mérito do processo. A necessidade de produção de prova pericial complexa não afasta a competência do juizado especial federal, devendo ser adotado o entendimento externado no precedente jurisprudencial seguinte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Assim, afasto a preliminar de incompetência do juizado especial federal. 02. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de preclusão, trazer ao processo os extratos bancários cujas características são a seguir indicadas, ou demonstrar a impossibilidade de trazê-los com apresentação de documentação informativa de que a conta tem titularidade diversa ou de que, mesmo solicitados, foram negados sob justificativa que pela parte autora não possa ser superada: (a) Conta 168572 da agência 0380 do Banco Bradesco (237), a partir de janeiro de 2024 até a data mais recente possível ( processo 5016439-82.2025.4.04.7208/SC, evento 64, ANEXO5, p. 1 ). 03. A instituição financeira requerida apresentou o que seria imagem da fisionomia da parte autora, a qual, segundo se supõe, teria sido colhida quando da celebração da contratação contestada nos autos ( processo 5016439-82.2025.4.04.7208/SC, evento 64, ANEXO5, p. 18 ). É de se esperar que, visualizando tal imagem e vasculhando em sua memória, a parte autora tenha condições de ratificar que a imagem é falsa, descrevendo as circunstâncias que evidenciam a falsidade, ou, ao contrário,…
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