Processo 5016441-14.2023.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5016441-14.2023.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ajuizou ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contra o BANCO DO BRASIL S.A. , objetivando o arbitramento judicial e o pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes dos serviços profissionais prestados pelo escritório autor em ação de execução ajuizada no ano de 2015, no 7º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, cujo mandato foi revogado antes do desfecho do feito. Para reforçar sua alegação, sustentou que prestou serviços advocatícios ao banco réu por longo período e que o último contrato firmado entre as partes decorreu do Edital de Credenciamento nº 2008/0425, sucedido por contratos emergenciais e sucessivos aditivos. Argumentou que a revogação unilateral do mandato, ocorrida antes do encerramento da ação originária, frustrou a expectativa legítima de percepção dos honorários sucumbenciais, razão pela qual seria devido o arbitramento proporcional da verba. Afirmou, ainda, não ter ocorrido a prescrição da pretensão, bem como ser legítima a cobrança dos honorários do antigo cliente, em razão da impossibilidade de persecução da verba diretamente da parte adversa. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição, a incompetência do juízo, a ocorrência de coisa julgada, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, asseverou que os contratos firmados decorrem de procedimento licitatório, que os honorários sucumbenciais estavam condicionados ao efetivo êxito das demandas, que não houve rescisão imotivada do contrato, mas simples término contratual, e que eventual verba sucumbencial deveria ser suportada pela parte vencida na ação originária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica ( evento 24, DOC1 ). Encerrada a fase instrutória, foi prolata sentença com o seguinte dispositivo ( evento 36, DOC1 ): Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0301047-51.2015.8.24.0038, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do presente feito, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o BANCO DO BRASIl interpôs apelação, arguindo, preliminarmente: a) prescrição do direito autoral; b) a competência das Câmaras de Direito Público para o processamento do apelo; c) que o juízo a quo é incompetente, por haver cláusula de eleição de foro válida, além de regra específica no art. 55, §2º, da Lei 8.666/96; d) a existência de coisa julgada material, pois a mesma matéria foi debatida nos autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036; e) a falta de interesse de agir; e f) ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou, em linhas gerais, que não houve ruptura unilateral ou abrupta do contrato emergencial, mas simples encerramento…
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