Processo 5016443-20.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016443-20.2025.4.03.6183 AUTOR: ANA PAULA MUNHOZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por ANA PAULA MUNHOZ, portadora da cédula de identidade RG nº 23.883.706-3 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 09/12/2024 (DER) - NB 42/227.722.025-0, o qual foi concedido após regular análise, porém sem a conversão do tempo laborado em condições especiais. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial do período em que exerceu a função de auxiliar de enfermagem para a SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICIÊNCIA SANTA CRUZ, de 25/09/2000 a 12/11/2019, exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. Requer o reconhecimento da atividade especial exercida no período acima indicado e a condenação da autarquia previdenciária a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, caso não se reconheça o cumprimento de seus pressupostos na data do requerimento administrativo. ID 481302259 - Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 510886336 - Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. ID 560857060 - Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que a existência de irregularidades formais no PPP obsta o reconhecimento da atividade especial, que a menção genérica de exposição a agentes biológicos não é suficiente para caracterizar a atividade como especial e que a informação de utilização de EPI eficaz é suficiente para afastar eventual exposição a agentes nocivos. Invocou legislação e jurisprudência. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. ID 560983483 - Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 574637449 - A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. A - QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO A.1 - PRESCRIÇÃO Não incide a prescrição na hipótese dos autos, considerando que o benefício cuja concessão se postula foi requerido em 09/12/2024, não havendo decorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Superadas as questões prévias e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. B - MÉRITO B.1 - RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia.…
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