Processo 5016446-23.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016446-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERONILDES DE ARAUJO FRANCA e outros (2) AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS SUPERIORES AO DEFENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA ISENÇÃO DO ART. 85, § 7º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 519 E TEMA 408 DO STJ À VERBA PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após homologação de cálculos da contadoria, manteve o indeferimento do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos exequentes. 2. Os agravantes sustentam que o ente público impugnou o feito alegando excesso de execução, mas a apuração contábil resultou em montante superior ao defendido pelo Estado, caracterizando resistência processual e sucumbência material que atraem a regra do art. 85, § 7º, do CPC. II. Questão em Discussão 3. A controvérsia cinge-se a definir se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando a Fazenda Pública apresenta impugnação alegando excesso de execução, mas sobrevém decisão homologatória de cálculos em patamar superior ao valor por ela defendido. III. Razões de Decidir 4. O art. 85, § 7º, do CPC isenta a Fazenda Pública de honorários no cumprimento de sentença sujeito a precatório apenas quando não houver impugnação. Apresentada a resistência formal pela via da impugnação, instaura-se o contraditório pleno, afastando-se a isenção legal e atraindo os princípios da causalidade e da sucumbência. 5. No caso, a tese do Estado foi superada pela prova técnica, que atestou crédito superior ao montante defendido como devido. A posterior concordância do executado com os cálculos da contadoria configura o reconhecimento prático da improcedência de sua resistência, não elidindo a sucumbência decorrente da movimentação da máquina judiciária. 6. A vedação ao arbitramento de honorários imposta pela Súmula 519 e pelo Tema 408 do STJ visa impedir o bis in idem e refere-se apenas ao julgamento do incidente de impugnação rejeitado, não prejudicando a fixação da verba principal devida pela instauração da fase de cumprimento de sentença resistida. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º e § 5º, do CPC). 8. Tese de julgamento: "Uma vez apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, rompe-se a premissa de causalidade que isentaria a Fazenda Pública nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, tornando devidos os honorários sobre o valor total da execução homologada, e não apenas sobre a parcela controvertida, mesmo que o ente público anua posteriormente aos cálculos judiciais que superaram sua tese de excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 3º, § 5º e § 7º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 519 do STJ e Tema Repetitivo 408 do STJ.…
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